Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 05/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2004
CRÉDITO DE ICMS - GÁS COMBUSTÍVEL - EMPILHADEIRA
CRÉDITO DE ICMS - GÁS COMBUSTÍVEL - EMPILHADEIRA - O ICMS referente à aquisição de gás consumido em empilhadeiras utilizadas nas linhas marginais à linha de produção não enseja direito a crédito de ICMS, conforme estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 01/86.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ser fabricante de molas e barras estabilizadoras para automóveis. Utiliza empilhadeiras próprias e alugadas no transporte de matéria-prima até a linha de produção e do produto acabado, molas e barras, da linha de produção para o estoque e deste para os caminhões de transporte.
Aduz que se utiliza do gás como combustível para estas empilhadeiras, considerando-o essencial à sua atividade, por ser necessário para o transporte citado.
CONSULTA:
1 - O ICMS relativo à aquisição do gás pode ser apropriado como crédito fiscal?
2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o entendimento correto e sob que fundamento legal?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. O insumo energético, inclusive o gás, somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha principal de produção, nos termos estabelecidos no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT nº 01/86, não sendo este o caso do Consulente, que utiliza as empilhadeiras em linhas marginais à produção. Neste caso o gás é considerado material de uso e consumo, não ensejando, atualmente, crédito de ICMS.
DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT