Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 05/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2004

(MG de 17/01/2004)

CR?DITO DE ICMS - G?S COMBUST?VEL - EMPILHADEIRA - O ICMS referente ? aquisi??o de g?s consumido em empilhadeiras utilizadas nas linhas marginais ? linha de produ??o n?o enseja direito a cr?dito de ICMS, conforme estabelecido na Instru??o Normativa SLT n? 01/86.

EXPOSI??O:

O Consulente informa ser fabricante de molas e barras estabilizadoras para autom?veis. Utiliza empilhadeiras pr?prias e alugadas no transporte de mat?ria-prima at? a linha de produ??o e do produto acabado, molas e barras, da linha de produ??o para o estoque e deste para os caminh?es de transporte.

Aduz que se utiliza do g?s como combust?vel para estas empilhadeiras, considerando-o essencial ? sua atividade, por ser necess?rio para o transporte citado.

CONSULTA:

1 - O ICMS relativo ? aquisi??o do g?s pode ser apropriado como cr?dito fiscal?

2 - Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, qual o entendimento correto e sob que fundamento legal?

RESPOSTA:

1 e 2 - N?o. O insumo energ?tico, inclusive o g?s, somente ensejar? direito a cr?dito quando utilizado diretamente na linha principal de produ??o, nos termos estabelecidos no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e na Instru??o Normativa SLT n? 01/86, n?o sendo este o caso do Consulente, que utiliza as empilhadeiras em linhas marginais ? produ??o. Neste caso o g?s ? considerado material de uso e consumo, n?o ensejando, atualmente, cr?dito de ICMS.

DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT