Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 2-A de 03/01/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jan 2003
CONSIGNA??O MERCANTIL - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - N?o se aplicam ?s mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria as disposi??es referentes ? consigna??o mercantil de que trata o Cap?tulo XXVII, Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que explora a fabrica??o e a comercializa??o de cigarros e demais produtos derivados do fumo, os quais est?o sujeitos ?s regras da substitui??o tribut?ria.
Salienta que, em decorr?ncia da necessidade de obter ganhos de produtividade, pretende exercer a atividade de consigna??o mercantil, remetendo suas mercadorias do estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, para o mercado varejista localizado neste Estado.
Ressalta que a an?lise do Ajuste SINIEF 02/93 revela que esse diploma legal disciplinou apenas a forma pela qual se realiza a opera??o praticada sob o regime de consigna??o mercantil, n?o a proibindo para os bens submetidos ? substitui??o tribut?ria, hip?tese em que dever? ser adotado outro procedimento que n?o aquele previsto nesse Ajuste.
Entende, ent?o, a Consulente que n?o h? impedimento para a realiza??o da opera??o de consigna??o mercantil, quando se tratar de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria porque a sistem?tica de tributa??o e seus efeitos s?o id?nticos ?s opera??es de venda.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente est? correto? Observando que ser?o obedecidas as mesmas regras para as vendas internas e interestaduais de produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria, pode a Consulente, ao inv?s de realizar venda, proceder ? consigna??o mercantil de seus produtos, nas opera??es internas e interestaduais?
2 - Sendo positiva a resposta da quest?o anterior, pode a Consulente, nas opera??es internas e interestaduais com mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, adotar os procedimentos fiscais disciplinados no Ajuste SINIEF 02/93?
3 - Caso seja negativa tal resposta, que procedimentos fiscais (emiss?o de nota fiscal, destaque do ICMS, escritura??o nos livros, etc), dever?o ser adotados pela Consulente nas sa?das que promover, de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria e comercializadas na forma de consigna??o mercantil?
RESPOSTA:
1 a 3 - A t?tulo de esclarecimento e conforme j? exposto em v?rias consultas desta Diretoria, ao Estado n?o cabe vedar a realiza??o entre particulares de qualquer neg?cio l?cito. S? lhes fica vedado o que a lei assim o dispuser. A norma n?o impossibilita a realiza??o de consigna??o mercantil com mercadoria objeto de substitui??o tribut?ria, uma vez tratar-se de neg?cio l?cito.
O Estado, ao tratar de mat?ria tribut?ria, h? de observar normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo estas limite a ele imposto. N?o pode, pois, transgredi-lo. Pode, entretanto, observados os limites gerais que lhe s?o impostos enquanto express?o do poder e, em nosso caso, os limites particulares atinentes ? mat?ria tribut?ria no que se refere ao ente tributante, dispor da forma que lhe parece mais conveniente para o atendimento do interesse p?blico. Interesse este aqui constitu?do pela arrecada??o tribut?ria, em sentido amplo.
Logo, por entender conveniente, abrigou no Cap?tulo XXVII, Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02, regime espec?fico, j? disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para opera??es de consigna??o mercantil . Deu a estas, para efeitos tribut?rios, tratamento diverso das regras aplic?veis ?s opera??es comuns de venda.
Da mesma forma, ao excetuar a aplica??o dessas normas, nos casos de opera??es com mercadorias objeto de substitui??o tribut?ria, conforme o ? 4?, artigo 254, Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02, deu-lhes tratamento tribut?rio cab?vel ?s situa??es comuns. Ou seja, h? de se lhes aplicar as regras tribut?rias cab?veis ?s situa??es em que n?o haja consigna??o.
Concluindo, no neg?cio particular realizado entre consignante e consignat?rio prevalecem as normas espec?ficas da consigna??o mercantil ditadas pelo Direito Comercial. Nas rela??es jur?dicas entre Estado e contribuinte ou entre Estado e respons?vel tribut?rio, prevalecem as normas tribut?rias de car?ter p?blico estabelecidas na legisla??o tribut?ria. E, para fins tribut?rios, havendo previs?o de substitui??o tribut?ria, a opera??o de circula??o de mercadoria realizada mediante consigna??o mercantil deve obedecer aos procedimentos operacionais comuns e n?o aos especiais reservados ?s opera??es de consigna??o mercantil, contidos no Cap?tulo XXVII, Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02.
Ressaltamos que, caso as opera??es de vendas n?o sejam realizadas e os produtos forem devolvidos ? Consulente, para efeito de ressarcimento do imposto retido, dever? ser observada a regra geral de ressarcimento estabelecida nos artigos 326 e seguintes do Anexo IX, Parte 1, do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 03 de janeiro de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor