Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 25/01/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2002

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de indústria de cosméticos, sob o regime de recolhimento do ICMS débito/crédito acobertando suas operações com a emissão de Nota Fiscal mod.1.

Relata ter realizado vendas com aplicação de descontos, em função de sua estratégia mercadológica, decorrendo disso que os valores de saída, em alguns casos, sejam menores que os de custo.

Face ao artigo 50, I, "b" do RICMS/96 estabelecer que os descontos incondicionais oferecidos não integram a base de cálculo do imposto, e ao artigo 51, do mesmo diploma legal, dispor que a base de cálculo não possa ser inferior ao custo das mercadorias e dos serviços,

CONSULTA:

Haveria a obrigação, nesses casos, de recompor a base de cálculo do ICMS?

RESPOSTA:

Inicialmente, face várias notas fiscais anexas aos autos com valores bastante variados para um mesmo produto, sugerimos que, embora não obrigatório, mostra-se conveniente aos contribuintes que utilizam descontos em suas operações, indicá-los nas notas fiscais, conforme dispõe o artigo 130, § 3º, 2 "a" do RICMS/96.

Posto isso, abordamos o questionamento apresentado.

O artigo 51 do RICMS/96, como menciona em sua exposição a Consulente, impõe que o valor mínimo a ser utilizado como base de cálculo do ICMS, em qualquer hipótese, não seja inferior ao valor do custo da mercadoria ou da prestação do serviço. Portanto, o desconto incondicional proporcionado pelo contribuinte não pode redundar em base de cálculo do ICMS inferior ao valor de custo da mercadoria ou da prestação.

Porém, o referido artigo, encontra-se com seus efeitos suspensos por força de Medida Cautelar deferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 1951-1 (como já consta do RICMS/96, tanto em meio físico como no eletrônico).

Como a Medida Cautelar acima mencionada, consoante o art. 11, § 1º da Lei Federal n.º 9.868/99 possui efeitos "ex-nunc" ("§ 1º - A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex-nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."), a suspensão dos efeitos do artigo 51 do RICMS/96 atinge apenas os fatos geradores posteriores a ela (publicação em 17/12/1999, - sendo que até a presente data não foi prolatada a decisão final).

Portanto, no que se refere aos fatos geradores ocorridos anteriormente à publicação da Medida Cautelar supra, em que o desconto incondicional produziu saída com valor abaixo ao de custo, e tendo sido este utilizado como valor tributável, é devida a recomposição da base de cálculo do ICMS.

Por fim, tendo em vista que a presente consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declaramos sua ineficácia, com base no artigo 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, não produzindo os efeitos do artigo 21 do mesmo diploma legal.

DOET/SLT/SEF, 25 de janeiro de 2002.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira- Coordenador