Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 2 de 25/01/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2002

Ementa:CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, ser? declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce a atividade de ind?stria de cosm?ticos, sob o regime de recolhimento do ICMS d?bito/cr?dito acobertando suas opera??es com a emiss?o de Nota Fiscal mod.1.

Relata ter realizado vendas com aplica??o de descontos, em fun??o de sua estrat?gia mercadol?gica, decorrendo disso que os valores de sa?da, em alguns casos, sejam menores que os de custo.

Face ao artigo 50, I, "b" do RICMS/96 estabelecer que os descontos incondicionais oferecidos n?o integram a base de c?lculo do imposto, e ao artigo 51, do mesmo diploma legal, dispor que a base de c?lculo n?o possa ser inferior ao custo das mercadorias e dos servi?os,

CONSULTA:

Haveria a obriga??o, nesses casos, de recompor a base de c?lculo do ICMS?

RESPOSTA:

Inicialmente, face v?rias notas fiscais anexas aos autos com valores bastante variados para um mesmo produto, sugerimos que, embora n?o obrigat?rio, mostra-se conveniente aos contribuintes que utilizam descontos em suas opera??es, indic?-los nas notas fiscais, conforme disp?e o artigo 130, ? 3?, 2 "a" do RICMS/96.

Posto isso, abordamos o questionamento apresentado.

O artigo 51 do RICMS/96, como menciona em sua exposi??o a Consulente, imp?e que o valor m?nimo a ser utilizado como base de c?lculo do ICMS, em qualquer hip?tese, n?o seja inferior ao valor do custo da mercadoria ou da presta??o do servi?o. Portanto, o desconto incondicional proporcionado pelo contribuinte n?o pode redundar em base de c?lculo do ICMS inferior ao valor de custo da mercadoria ou da presta??o.

Por?m, o referido artigo, encontra-se com seus efeitos suspensos por for?a de Medida Cautelar deferida em A??o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.? 1951-1 (como j? consta do RICMS/96, tanto em meio f?sico como no eletr?nico).

Como a Medida Cautelar acima mencionada, consoante o art. 11, ? 1? da Lei Federal n.? 9.868/99 possui efeitos "ex-nunc" ("? 1? - A medida cautelar, dotada de efic?cia contra todos, ser? concedida com efeitos ex-nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efic?cia retroativa."), a suspens?o dos efeitos do artigo 51 do RICMS/96 atinge apenas os fatos geradores posteriores a ela (publica??o em 17/12/1999, - sendo que at? a presente data n?o foi prolatada a decis?o final).

Portanto, no que se refere aos fatos geradores ocorridos anteriormente ? publica??o da Medida Cautelar supra, em que o desconto incondicional produziu sa?da com valor abaixo ao de custo, e tendo sido este utilizado como valor tribut?vel, ? devida a recomposi??o da base de c?lculo do ICMS.

Por fim, tendo em vista que a presente consulta versa sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, declaramos sua inefic?cia, com base no artigo 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.? 23.780/84, n?o produzindo os efeitos do artigo 21 do mesmo diploma legal.

DOET/SLT/SEF, 25 de janeiro de 2002.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira- Coordenador