Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 02/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2001

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS. O Cupom Fiscal será emitido sempre que a mercadoria for retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo, podendo também ser emitido para acobertar o trânsito da mercadoria, desde que a entrega aconteça no município do contribuinte remetente, que haja autorização do chefe da repartição fazendária e o equipamento imprima o nome, endereço e CPF do adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no segmento de vendas, sob encomenda, de luminárias e de material elétrico decorativo para consumidores finais (pessoas físicas e jurídicas) emitindo em todas as situações a Nota Fiscal, modelo 1, por processo mecanizado.

Segundo informa, em todas as suas operações mercantis, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, exigem a emissão da respectiva nota fiscal que, além de ser documento obrigatório para o trânsito das mercadorias, é o único instrumento hábil de comprovação da respectiva entrega e posterior cobrança por parte da empresa.

Por ser a nota fiscal o documento básico que descreve as quantidades, características e particularidade de seus produtos, sua clientela, até para fins de controles internos, continuará a exigir a emissão daquele documento mesmo com a eventual implantação do ECF.

Alega que em todas as suas operações o ônus da respectiva entrega das mercadorias fica por sua conta, dando-se por meio de veículos próprios ou através de empresas contratadas para esse fim.

Aduz, finalmente, que não possui seção varejo e que, em nenhuma hipótese, as mercadorias são retiradas por seus adquirentes, razão pela qual entende que está dispensada do uso do ECF, de acordo com o § 5º do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto nº 40.323, de 22 de março de 1999.

Diante disso,

CONSULTA:

Mesmo efetuando a entrega das mercadorias nos estabelecimentos de seus clientes, ou seja, realizando operações fora de sua empresa, estaria obrigada a utilizar o ECF? (sic)

Caso positivo, como proceder? Deve emitir o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal correspondente a cada operação?

Caso seja efetivamente obrigatória a adoção do ECF, seria possível a concessão de regime especial para dispensar a utilização do equipamento?

RESPOSTA:

1 e 2 - Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria através da Consulta 017/2000, da qual extraímos o seguinte:

"De acordo com o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto nº 40.323, de 22/3/99, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos à utilização de ECF, deve-se combinar os dispositivos citados acima. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI dispõe, especificamente, sobre a utilização do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.

Interpretando-se as disposições citadas, percebe-se que a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal e uso do ECF subordinam-se a 3 (três ) condições cumulativas:

a - que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuintes do ICMS;

b - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;

c - que as mercadorias sejam retiradas pelo adquirente para uso ou consumo próprio.

Face ao exposto, concluímos que, mesmo se vender somente a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes, mas se todas as suas mercadorias forem entregues por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente, estará dispensada da obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal, conforme se depreende do "caput" do art. 29 do Anexo V e § 3º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A."

Esclarecemos, ainda, que conforme dispõe o inciso II, "c" do artigo 4º do Anexo VI do RICMS/96, além do Cupom Fiscal, poderá ser emitida também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, caso haja solicitação do adquirente, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos no § 2º deste mesmo artigo.

3) Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 02 de janeiro de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador