Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 02/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 2001
(MG de 03/01/2001)
EMENTA:
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcan?a os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS. O Cupom Fiscal ser? emitido sempre que a mercadoria for retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo, podendo tamb?m ser emitido para acobertar o tr?nsito da mercadoria, desde que a entrega aconte?a no munic?pio do contribuinte remetente, que haja autoriza??o do chefe da reparti??o fazend?ria e o equipamento imprima o nome, endere?o e CPF do adquirente.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no segmento de vendas, sob encomenda, de lumin?rias e de material el?trico decorativo para consumidores finais (pessoas f?sicas e jur?dicas) emitindo em todas as situa??es a Nota Fiscal, modelo 1, por processo mecanizado.
Segundo informa, em todas as suas opera??es mercantis, tanto as pessoas f?sicas quanto as jur?dicas, exigem a emiss?o da respectiva nota fiscal que, al?m de ser documento obrigat?rio para o tr?nsito das mercadorias, ? o ?nico instrumento h?bil de comprova??o da respectiva entrega e posterior cobran?a por parte da empresa.
Por ser a nota fiscal o documento b?sico que descreve as quantidades, caracter?sticas e particularidade de seus produtos, sua clientela, at? para fins de controles internos, continuar? a exigir a emiss?o daquele documento mesmo com a eventual implanta??o do ECF.
Alega que em todas as suas opera??es o ?nus da respectiva entrega das mercadorias fica por sua conta, dando-se por meio de ve?culos pr?prios ou atrav?s de empresas contratadas para esse fim.
Aduz, finalmente, que n?o possui se??o varejo e que, em nenhuma hip?tese, as mercadorias s?o retiradas por seus adquirentes, raz?o pela qual entende que est? dispensada do uso do ECF, de acordo com o ? 5? do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto n? 40.323, de 22 de mar?o de 1999.
Diante disso,
CONSULTA:
Mesmo efetuando a entrega das mercadorias nos estabelecimentos de seus clientes, ou seja, realizando opera??es fora de sua empresa, estaria obrigada a utilizar o ECF? (sic)
Caso positivo, como proceder? Deve emitir o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal correspondente a cada opera??o?
Caso seja efetivamente obrigat?ria a ado??o do ECF, seria poss?vel a concess?o de regime especial para dispensar a utiliza??o do equipamento?
RESPOSTA:
1 e 2 - Esta Diretoria j? teve oportunidade de se manifestar sobre a mat?ria atrav?s da Consulta 017/2000, da qual extra?mos o seguinte:
"De acordo com o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto n? 40.323, de 22/3/99, especialmente o seu ? 1? c/c o art. 1?, ? 1? do Anexo VI do mesmo Regulamento, estar? obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos ? utiliza??o de ECF, deve-se combinar os dispositivos citados acima. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI disp?e, especificamente, sobre a utiliza??o do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.
Interpretando-se as disposi??es citadas, percebe-se que a obrigatoriedade de emiss?o do cupom fiscal e uso do ECF subordinam-se a 3 (tr?s ) condi??es cumulativas:
a - que as vendas tenham como destinat?rio pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuintes do ICMS;
b - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na se??o de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;
c - que as mercadorias sejam retiradas pelo adquirente para uso ou consumo pr?prio.
Face ao exposto, conclu?mos que, mesmo se vender somente a pessoas f?sicas ou jur?dicas n?o-contribuintes, mas se todas as suas mercadorias forem entregues por interm?dio de ve?culo, no domic?lio do adquirente, estar? dispensada da obrigatoriedade de emiss?o do cupom fiscal, conforme se depreende do "caput" do art. 29 do Anexo V e ? 3? do art. 1? do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A."
Esclarecemos, ainda, que conforme disp?e o inciso II, "c" do artigo 4? do Anexo VI do RICMS/96, al?m do Cupom Fiscal, poder? ser emitida tamb?m a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, caso haja solicita??o do adquirente, hip?tese em que o contribuinte dever? adotar os procedimentos previstos no ? 2? deste mesmo artigo.
3) Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 02 de janeiro de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador