Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 05/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2000
(MG de 07/01/2000)
ASSUNTO:
ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do ECF atinge os contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais que possuam se??o de varejo, independentemente de possuir autoriza??o para emitir Nota Fiscal por processamento eletr?nico de dados.
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de comercio varejista de rolamentos, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que possui filiais em diversos Estados da Federa??o e matriz em S?o Paulo, onde exerce a administra??o centralizada de seus neg?cios e, em particular, toda a atividade industrial.
Cita, na exposi??o, que o ? 2? do art. 61 da Lei Federal n? 9.532/97, prev? a hip?tese de utiliza??o de sistema diversificado de ECF, com autoriza??o espec?fica da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada com jurisdi??o sobre o domic?lio fiscal da empresa interessada.
Informa que o Conv?nio ECF 01/98 manteve integralmente o texto da legisla??o federal, no que concerne aos contribuintes obrigados ? utiliza??o do equipamento de controle fiscal, generalizando para "os estabelecimentos que exer?am a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou presta??o de servi?os".
Entende que o Conv?nio n?o poderia suprimir hip?tese prevista na legisla??o maior, que privilegiou a independ?ncia dos Estados ao permitir a autoriza??o de uso do ECF, conforme as peculiaridades de cada contribuinte.
Alega, tamb?m, que utiliza sistema informatizado integrado para emiss?o de notas fiscais e controle de estoque por PED (Processamento Eletr?nico de Dados).
Aduz, ainda, que est? havendo uma dicotomia entre a legisla??o federal, o texto do Conv?nio ECF 01/98 e as legisla??es estaduais, gerando fatores de complica??o e ?nus desnecess?rios para os contribuintes.
Por fim, diz se encontrar em posi??o inc?moda, posto que o Estado de S?o Paulo n?o lhe exige a utiliza??o do ECF, enquanto em outros Estados est? sendo obrigada ao uso, o que lhe acarreta duplicidade de procedimentos.
Em d?vida quanto ao alcance da legisla??o mineira sobre o assunto, formula a seguinte,
CONSULTA:
1- Poder? a Consulente continuar utilizando o sistema de emiss?o de notas fiscais por processamento de dados?
2- Tendo a Lei Federal previsto a hip?tese que foi omitida no texto do Conv?nio 01/98, al?m do caso fortuito e for?a maior, qual circunst?ncia autorizaria a filial da Consulente a n?o adotar o ECF?
3- Em sendo autorizado a continuidade do sistema atual, qual o procedimento a ser adotado pela filial da Consulente?
RESPOSTA:
Primeiramente, cabe esclarecer que, pelo princ?pio federativo insculpido na Carta Maior, uma lei ordin?ria federal n?o tem compet?ncia para legislar sobre normas tribut?rias relativas a tributos de compet?ncia Estadual.
Assim, para a Lei Federal n.? 9.532/97 produzir seus efeitos no ?mbito estadual, necessitaria de assinatura de conv?nio interestadual. Os Estados assinaram, em 1998, os Conv?nios ECF 01 e ECF 02 para tratar deste assunto.
O Estado de Minas Gerais inseriu as disposi??es destes Conv?nios no art. 29 do Anexo V e no Anexo VI do RICMS/96, por interm?dio do Decreto 40.323 de 22/3/99.
Feitas estas considera??es preliminares, vamos ?s respostas:
1- Sim, nas vendas a contribuinte do ICMS ou em outras hip?teses previstas no Regulamento. De acordo com o que disp?e o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, especialmente o seu ? 1? c/c com o art. 1?, ? 1? do Anexo VI do mesmo Regulamento, estar? obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo. O prazo para uso do ECF obedece a um cronograma estabelecido em fun??o da receita bruta de cada contribuinte.
Assim, estando a Consulente classificada como varejista, dever? utilizar o ECF na data prevista no ? 1? do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, estipulada em fun??o da receita bruta do contribuinte. O cupom fiscal ser? emitido nas opera??es destinadas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS.
A nota fiscal ser? emitida, por qualquer meio, nas hip?teses do art. 4? do Anexo VI ou quando a mercadoria se destinar a contribuinte do ICMS. O fato de a Consulente possuir autoriza??o para emiss?o de Nota Fiscal por Processamento Eletr?nico de Dados (PED), n?o a desobriga da utiliza??o do ECF.
Caso o cupom fiscal emitido por ECF permita a impress?o no pr?prio documento do nome, endere?o e CPF ou CNPJ do adquirente e a entrega da mercadoria seja feita no munic?pio do contribuinte e desde que autorizada pelo chefe da unidade fazend?ria de sua circunscri??o, a opera??o poder? ser acobertada pelo cupom fiscal, conforme disp?e o ? 2? do art. 1? do Anexo VI do RICMS/96. Entretanto, se as condi??es acima n?o forem satisfeitas, a entrega ser? acobertada pela NF, modelo 1 ou 1A, com escritura??o distinta do cupom, conforme estabelece o ? 3? do art. 1? do mesmo Anexo VI.
Lembramos ? Consulente que, conforme disp?e o artigo 15 do Anexo VI do RICMS/96, ? permitida a interliga??o de ECF-PDV OU ECF-IF a computador ou perif?ricos que permitam posterior tratamento de dados.
2- A legisla??o do Estado de Minas Gerais prev?, no ? 5? do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, algumas hip?teses de dispensa da obrigatoriedade de uso de ECF, as quais, no entanto, n?o alcan?am a Consulente.
3- Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora