Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

ASSUNTO:

EXPORTA??O - COMERCIAL EXPORTADORA - O imposto n?o-incide na sa?da de mercadoria, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa exportadora, inclusive tradingcompany, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim espec?fico de exporta??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabrica??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de inoculantes, nodularizantes, ferro ligas e de pe?as fundidas, informa que, como complemento, possui inscri??o no Cadastro de Exportadores e Importadores - SISCOMEX/SECEX - conforme se comprova em documento de fls. 11 dos autos.

Assim, por comercializar ferro sil?cio inoculante e nodularizante e pretender export?-los,

CONSULTA:

1 - H? a possibilidade de isen??o do pagamento do ICMS nas opera??es destinando mercadorias para o exterior?

2 - H?, tamb?m, a possibilidade de adquirir produtos de fabricantes nacionais, com o fim espec?fico de exporta??o, sem a incid?ncia do ICMS, visto que o ato de exportar j? est? incluso em seu objeto social?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, faremos algumas explana??es a respeito do ato de exportar.

A exporta??o se caracteriza pela remessa de mercadorias ou presta??o de servi?os a destinat?rio localizado em outro pa?s. Ocorre na exporta??o a vincula??o direta e estrita entre a sa?da de mercadorias ou a presta??o de servi?os e o conseq?ente ingresso obrigat?rio das divisas correspondentes no Pa?s.

O exportador ?, na exporta??o direta, aquele que promove o registro da opera??o no SISCOMEX e a sa?da efetiva da mercadoria do Pa?s, bem como emite a Nota Fiscal de Exporta??o, contrata o c?mbio com o banco e aufere os incentivos fiscais e financeiros.

A constitui??o de uma Comercial Exportadora n?o necessita atender a legisla??o espec?fica. Para praticar opera??o de com?rcio exterior h? a necessidade de cadastramento espec?fico junto ?s autoridades competentes.

As vendas para trading companies e empresas comerciais exportadoras t?m caracter?sticas definidas em lei. Uma trading company e/ou uma comercial exportadora podem adquirir produtos acabados, especificamente, para, em seguida, export?-los. Essas opera??es s?o claramente identificadas. Trata-se de "Opera??es com o fim espec?fico de Exporta??o".

A Lei Federal n? 9.532/97, de 10-12-97, em seu art. 39, ? 2?, define:

"Consideram-se adquiridos com o fim espec?fico de exporta??o os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exporta??o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora." (Grifamos).

? de se ressaltar que a n?o-incid?ncia ou isen??o de tributos somente se aplica ? opera??o de remessa da pr?pria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvando o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

A t?tulo de esclarecimento, considera-se Comercial Exportadora ou Trading Company a empresa que realiza exporta??o para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno, com o fim espec?fico de exporta??o.

A inscri??o no Registro de Exportadores e Importadores - REI ? condi??o b?sica para a realiza??o de opera??es de exporta??o, segundo a Portaria SCE (atual SECEX) n? 2, de 22/12/92.

Ante o exposto e em resposta aos questionamentos informamos que, com a edi??o da Lei Complementar n? 87, de 13/09/96, o imposto n?o-incide sobre a opera??o, a partir de 16/09/96, que destine ao exterior mercardoria, inclusive produtos prim?rio e industrializado semi-elaborado, bem como sobre presta??o de servi?os para o exterior - art. 5?, inc. III do RICMS/96.

Essa n?o-incid?ncia, nos termos do referido inciso, alcan?a, ainda, conforme o disposto no ? 1? do artigo supracitado, o que se segue:

"1) a opera??o que destine mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o para o exterior, observado o disposto nos artigos 259 a 270 do Anexo IX, a :

a) outro estabelecimento da empresa remetente:

b) empresa comercial exportadora, inclusive trading company;

c) armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro." (Grifamos).

O art. 259 do citado anexo estatui que "na sa?da de mercadoria, com o fim espec?fico de exporta??o, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive tradingcompany, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada, a partir de 16 de setembro de 1996, pela n?o-incid?ncia de que trata o inciso III do artigo 5? deste Regulamento, ser? observado o disposto neste Cap?tulo."

J? o art. 260 do mesmo dispositivo, estabelece que as empresas destinat?rias, referidas no artigo anterior, dever?o estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Com?rcio Exterior (SECEX) do Minist?rio da Ind?stria, Com?rcio e do Turismo (MICT) e comprovar, em rela??o a cada estabelecimento, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Concluindo, as empresas remetentes, quando da remessa de mercadorias para a Consulente - empresa comercial exportadora - dever?o emitir nota fiscal contendo, al?m dos requisitos j? previstos no Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informa??es Complementares", a express?o: "Remessa com o fim espec?fico de exporta??o".

A Consulente, por sua vez, ao remeter a mercadoria para o exterior, far? constar na nota fiscal de remessa o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente - art. 262, Anexo IX.

Dever?, ainda, a Consulente, sem preju?zo das demais obriga??es fiscais previstas no Regulamento, emitir o Memorando-Exporta??o, em 3 (tr?s) vias, observando-se o disposto no art. 263, incisos I a XI e ? 1? do mesmo anexo.

Ressaltamos que compete ao estabelecimento remetente o recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acr?scimos legais, inclusive multa, nos casos em que n?o se efetivar a exporta??o:

I - ap?s decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da sa?da da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em raz?o de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodu??o da mercadoria no mercado interno, exceto na hip?tese de devolu??o da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos acima - art. 266 c/c art. 268, todos do Anexo IX do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 04 de mar?o de 1999.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador