Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 26/01/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1998

ESCRITURAÇÃO - LIVROS FISCAIS

ESCRITURAÇÃO - LIVROS FISCAIS - O contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde de que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais (art. 161, Parte Geral, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio de veículos, peças e acessórios, em dúvida quanto ao correto lançamento do IPI, no livro Registro de Entrada,

CONSULTA:

Como proceder para escriturar a informação referente ao IPI, no livro Registro de Entrada, uma vez que o IPI está contido no valor contábil da operação e inexiste campo específico para o mesmo, haja vista a necessidade de tal informação para preenchimento da DAMEF, VAF-A, DAPI etc.?

RESPOSTA:

É facultado ao contribuinte, em referência ao valor do IPI, lançá-lo na coluna "Observações", de acordo com o que preceitua o art. 167, do Anexo V c/c o art. 161da Parte Geral, do RICMS/96, que permite ao contribuinte, que der entrada de mercadoria em seu estabelecimento, promover o acréscimo de outras indicações de seu interesse nos livros fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais e nem dificultem ou causem embaraços à ação do fisco.

Ressaltamos que, para preenchimento dos demais campos do livro Registro de Entrada, deverão ser observadas as intruções contidas no art. 167 do Anexo V do RICMS/96, sendo que tais campos é que servirão de base para preenchimento do RAICMS e, conseqüentemente, dos citados documentos.

DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão