Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 26/01/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1998

ASSUNTO:

ESCRITURA??O - LIVROS FISCAIS - O contribuinte poder? acrescentar outras indica??es de seu interesse, desde de que n?o prejudiquem a clareza dos modelos oficiais (art. 161, Parte Geral, RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de com?rcio de ve?culos, pe?as e acess?rios, em d?vida quanto ao correto lan?amento do IPI, no livro Registro de Entrada,

CONSULTA:

Como proceder para escriturar a informa??o referente ao IPI, no livro Registro de Entrada, uma vez que o IPI est? contido no valor cont?bil da opera??o e inexiste campo espec?fico para o mesmo, haja vista a necessidade de tal informa??o para preenchimento da DAMEF, VAF-A, DAPI etc.?

RESPOSTA:

? facultado ao contribuinte, em refer?ncia ao valor do IPI, lan??-lo na coluna "Observa??es", de acordo com o que preceitua o art. 167, do Anexo V c/c o art. 161da Parte Geral, do RICMS/96, que permite ao contribuinte, que der entrada de mercadoria em seu estabelecimento, promover o acr?scimo de outras indica??es de seu interesse nos livros fiscais, desde que n?o prejudiquem a clareza dos modelos oficiais e nem dificultem ou causem embara?os ? a??o do fisco.

Ressaltamos que, para preenchimento dos demais campos do livro Registro de Entrada, dever?o ser observadas as intru??es contidas no art. 167 do Anexo V do RICMS/96, sendo que tais campos ? que servir?o de base para preenchimento do RAICMS e, conseq?entemente, dos citados documentos.

DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1998.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o