Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 02/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 1997
AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda ao consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de agregação previsto para a mercadoria (art. 103, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A atividade da consulente é o comércio varejista no ramo de supermercados, adotando o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e comprovando as saídas realizadas por meio de cupons de máquina registradora e notas fiscais.
Afirma que as aquisições de açúcar são efetuadas dentro e fora do Estado sendo que ao adquirir açúcar em Minas Gerais não se credita do ICMS e nem se debita nas saídas uma vez que o imposto já foi retido por substituição tributária. Nas aquisições interestaduais vem se creditando normalmente do ICMS a 12% e se debitando nas saídas à alíquota de 7%.
CONSULTA:
Está correto tal procedimento?
RESPOSTA:
No que concerne às operações internas o procedimento descrito está correto, uma vez que na apuração de saída do açúcar do estabelecimento varejista não há que se falar em incidência do imposto em face do caráter definitivo da cobrança efetuada pelo remetente da mercadoria.
Quanto às operações interestaduais, temos a esclarecer que a partir de 01/08/96, quando passou a surtir efeitos o novo RICMS/MG, fica atribuída ao consulente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela devida a Minas Gerais quando receber o açúcar de outras unidades da Federação para comercialização neste Estado. Nesta hipótese, a base de cálculo será composta do valor da operação de aquisição, nele incluídos os valores correspondentes ao IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas atribuídas ao consulente, além do percentual de agregação aplicável à situação (art. 103, Anexo IX do RICMS/96).
Sobre este valor deverá ser efetuado o cálculo estatuído para as operações internas (redução da base de cálculo ou aplicação do multiplicador 0,07).
Finalizando, lembramos que o valor apurado na forma acima prescrita deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, consoante dispõe o art. 85, II, "c" do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 2 de janeiro de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício