Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 02/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 1997
ASSUNTO:
A??CAR - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - A base de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria ser? o pre?o m?ximo de venda ao consumidor, fixado pelo ?rg?o competente, ou, n?o havendo tal fixa??o, o valor da opera??o, nele inclu?dos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, acrescido do percentual de agrega??o previsto para a mercadoria (art. 103, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A atividade da consulente ? o com?rcio varejista no ramo de supermercados, adotando o sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS e comprovando as sa?das realizadas por meio de cupons de m?quina registradora e notas fiscais.
Afirma que as aquisi??es de a??car s?o efetuadas dentro e fora do Estado sendo que ao adquirir a??car em Minas Gerais n?o se credita do ICMS e nem se debita nas sa?das uma vez que o imposto j? foi retido por substitui??o tribut?ria. Nas aquisi??es interestaduais vem se creditando normalmente do ICMS a 12% e se debitando nas sa?das ? al?quota de 7%.
CONSULTA:
Est? correto tal procedimento?
RESPOSTA:
No que concerne ?s opera??es internas o procedimento descrito est? correto, uma vez que na apura??o de sa?da do a??car do estabelecimento varejista n?o h? que se falar em incid?ncia do imposto em face do car?ter definitivo da cobran?a efetuada pelo remetente da mercadoria.
Quanto ?s opera??es interestaduais, temos a esclarecer que a partir de 01/08/96, quando passou a surtir efeitos o novo RICMS/MG, fica atribu?da ao consulente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela devida a Minas Gerais quando receber o a??car de outras unidades da Federa??o para comercializa??o neste Estado. Nesta hip?tese, a base de c?lculo ser? composta do valor da opera??o de aquisi??o, nele inclu?dos os valores correspondentes ao IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas atribu?das ao consulente, al?m do percentual de agrega??o aplic?vel ? situa??o (art. 103, Anexo IX do RICMS/96).
Sobre este valor dever? ser efetuado o c?lculo estatu?do para as opera??es internas (redu??o da base de c?lculo ou aplica??o do multiplicador 0,07).
Finalizando, lembramos que o valor apurado na forma acima prescrita dever? ser recolhido at? o dia 09 (nove) do m?s subseq?ente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, consoante disp?e o art. 85, II, "c" do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 2 de janeiro de 1997.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exerc?cio