Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 05/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 1996

INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO

INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO - A remessa de mercadoria para industrialização e seu retorno ao estabelecimento remetente ocorrerá com suspensão da incidência do ICMS (Art. 28, I e V do RICMS/91), observando-se quanto à industrialização o diferimento previsto no art. 15, XVI do diploma legal acima referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa industrial estabelecida neste Estado. Tem como atividade econômica a produção de palha e lã (esponja) de aço e, como principal matéria-prima, utiliza-se de arame de aço.

Objetivando terceirizar parte de sua atividade, pretende fazê-la das seguintes maneiras:

1ª) Fornecerá somente a embalagem e a indústria contratada utilizará seu próprio arame.

2ª) Fornecerá a embalagem e o arame à indústria contratada.

Em qualquer delas, o material secundário e a mão-de-obra ficarão por conta dos terceiros (indústrias) contratados.

Expõe seu entendimento e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Na remessa de mercadorias para industrialização:

1.1 - Qual o limite percentual de matéria-prima poderá ser empregado no processo pela indústria contratada?

1.2 - Quais são os procedimentos a serem observados?

2 - Na hipótese de fornecimento somente da embalagem a indústria contratada configura a remessa de mercadoria para industrialização?

3 - Quais são os códigos para as operações acima mencionadas?

RESPOSTA:

1.1 - A lei não limita o quantum de matéria-prima a ser empregado pela indústria contratada quando esta recebe mercadoria para industrialização. Porém, deve-se entender para tanto, a quantidade necessária ao processo industrial, isto é, a suficiente para obter o novo produto a partir da mercadoria recebida (principal componente).

1.2 - Na remessa da mercadoria a incidência do imposto fica suspensa devendo a consulente emitir nota fiscal "Remessa para Industrialização" observando "Operação com pagamento do ICMS suspenso nos termos do Art. 28, I do RICMS/91".

No retorno da mercadoria ao encomendante, a indústria contratada deverá emitir nota fiscal com suspensão da incidência do imposto (Art. 28, V do RICMS/91) relativamente à mercadoria recebida para industrialização e, com diferimento do imposto relativo à industrialização (Art. 15, XVI do RICMS/91), fazendo constar o nº, modelo, série e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, bem como o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado destacando deste o valor de entrada dos produtos por ela empregados diretamente no processo industrial.

Ressaltamos, que a base de cálculo relativa ao imposto diferido é o valor total cobrado da consulente, ou seja, o valor da mercadoria empregada mais o dos serviços prestados (Art. 71, I do RICMS/91).

2 - Não.

A remessa de embalagem para acondicionamento de mercadoria não configura "remessa para industrialização". Na hipótese, a consulente adquire o produto acabado e fornece a embalagem "personalizando" a mercadoria.

Lembramos, que a remessa de embalagem vazia, para acondicionamento de mercadorias que tenha por destinatário o próprio remetente ocorre com a suspensão da incidência do ICMS nos termos do Art. 28, VIII, "b" do RICMS/91.

3 - Os Códigos Fiscais das operações com mercadorias e prestações de serviços constam do Anexo IV do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 5 de janeiro de 1996.

Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão