Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 05/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 1996

EMENTA:

INDUSTRIALIZA??O - SUSPENS?O - DIFERIMENTO - A remessa de mercadoria para industrializa??o e seu retorno ao estabelecimento remetente ocorrer? com suspens?o da incid?ncia do ICMS (Art. 28, I e V do RICMS/91), observando-se quanto ? industrializa??o o diferimento previsto no art. 15, XVI do diploma legal acima referido.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa industrial estabelecida neste Estado. Tem como atividade econ?mica a produ??o de palha e l? (esponja) de a?o e, como principal mat?ria-prima, utiliza-se de arame de a?o.

Objetivando terceirizar parte de sua atividade, pretende faz?-la das seguintes maneiras:

1?) Fornecer? somente a embalagem e a ind?stria contratada utilizar? seu pr?prio arame.

2?) Fornecer? a embalagem e o arame ? ind?stria contratada.

Em qualquer delas, o material secund?rio e a m?o-de-obra ficar?o por conta dos terceiros (ind?strias) contratados.

Exp?e seu entendimento e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Na remessa de mercadorias para industrializa??o:

1.1 - Qual o limite percentual de mat?ria-prima poder? ser empregado no processo pela ind?stria contratada?

1.2 - Quais s?o os procedimentos a serem observados?

2 - Na hip?tese de fornecimento somente da embalagem a ind?stria contratada configura a remessa de mercadoria para industrializa??o?

3 - Quais s?o os c?digos para as opera??es acima mencionadas?

RESPOSTA:

1.1 - A lei n?o limita o quantum de mat?ria-prima a ser empregado pela ind?stria contratada quando esta recebe mercadoria para industrializa??o. Por?m, deve-se entender para tanto, a quantidade necess?ria ao processo industrial, isto ?, a suficiente para obter o novo produto a partir da mercadoria recebida (principal componente).

1.2 - Na remessa da mercadoria a incid?ncia do imposto fica suspensa devendo a consulente emitir nota fiscal "Remessa para Industrializa??o" observando "Opera??o com pagamento do ICMS suspenso nos termos do Art. 28, I do RICMS/91".

No retorno da mercadoria ao encomendante, a ind?stria contratada dever? emitir nota fiscal com suspens?o da incid?ncia do imposto (Art. 28, V do RICMS/91) relativamente ? mercadoria recebida para industrializa??o e, com diferimento do imposto relativo ? industrializa??o (Art. 15, XVI do RICMS/91), fazendo constar o n?, modelo, s?rie e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, bem como o valor do produto recebido para industrializa??o e o valor total cobrado destacando deste o valor de entrada dos produtos por ela empregados diretamente no processo industrial.

Ressaltamos, que a base de c?lculo relativa ao imposto diferido ? o valor total cobrado da consulente, ou seja, o valor da mercadoria empregada mais o dos servi?os prestados (Art. 71, I do RICMS/91).

2 - N?o.

A remessa de embalagem para acondicionamento de mercadoria n?o configura "remessa para industrializa??o". Na hip?tese, a consulente adquire o produto acabado e fornece a embalagem "personalizando" a mercadoria.

Lembramos, que a remessa de embalagem vazia, para acondicionamento de mercadorias que tenha por destinat?rio o pr?prio remetente ocorre com a suspens?o da incid?ncia do ICMS nos termos do Art. 28, VIII, "b" do RICMS/91.

3 - Os C?digos Fiscais das opera??es com mercadorias e presta??es de servi?os constam do Anexo IV do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 5 de janeiro de 1996.

Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o