Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 06/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995
CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° 002/95
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente é indústria curtidora de pele de bovino.
Informa que utiliza como matéria-prima secundária e produtos intermediários, as seguintes mercadorias: água, óleo hidráulico pellus, correia de borracha, corda de nylon, pano para amaciadeira, cadilho, faca para rebaixamentos, serra, lixas, rebolos, feltro para prensa, correia do fulão, lenha, bobinas de papel, cordão de plástico, fita adesiva, cal hidratada, ceras, tintas, vernizes e anilinas.
Após descrever a utilização de cada produto dentro do processo de industrialização, a consulente esclarece que irá creditar-se do ICMS relativo às aquisições efetuadas a partir de janeiro/89, além das parcelas recolhidas a título de diferença de alíquotas e requer desta Diretoria a ratificação do seu entendimento.
RESPOSTA:
Com base no disposto no art. 144, II, "b" do RICMS, na IN SLT 01/86 e no parecer fiscal resultante de diligência, a consulente poderá aproveitar, como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de correia de borracha (somente aquela transportadora), lenha (utilizada na combustão da caldeira), cal hidratada, cera, tintas, vernizes e anilinas, vez que tais produtos desenvolvem ação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção do couro, sendo consumidos em contato direto com o produto que se industrializa, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais.
Poderá, também, creditar-se do valor do ICMS relativo à aquisição de material de embalagem (bobinas de papel, cordão de plástico e fita adesiva), conforme preceitua o art. 144, II, "a" do RICMS, desde que destinados a alterar a apresentação do produto.
Quanto aos demais produtos arrolados pela consulente (água - por se tratar de extração própria, não sendo tributada na etapa anterior - óleo hidráulico pellus, corda de nylon, pano para amaciadeira, cadilho, faca para rebaixamento, serra, lixa, rebolo, feltro para prensa, correia do fulão), não ensejarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, considerando que os mesmos ou são consumidos na linha marginal de produção ou são partes ou peças de máquinas e equipamentos, não se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura estável e duradoura, desgastando-se com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração.
Em consonância com o que estabelece o § 3º do art. 145 do RICMS, o crédito admitido, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, poderá ser apropriado pela consulente, alcançando os últimos 05 (cinco) anos, observado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN, sem qualquer atualização monetária.
Havendo importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título do imposto (valor referente ao diferencial de alíquota, no caso), esta poderá ser restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte, instruído nos termos da legislação tributária administrativa estadual (art. 169 do RICMS).
Por outro lado, se a consulente tiver aproveitado crédito indevido, deverá proceder ao estorno deste, bem como efetuar o recolhimento do imposto apurado, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, a contar da data de ciência desta resposta, em conformidade com as normas dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão