Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 06/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDI?RIO - CR?DITO ICMS - ? permitido o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do valor do ICMS relativo ? aquisi??o de produtos intermedi?rios, que embora n?o integrem o produto final s?o consumidos imediata e integralmente no processo de industrializa??o (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).

EXPOSI??O E CONSULTA:

A consulente ? ind?stria curtidora de pele de bovino.

Informa que utiliza como mat?ria-prima secund?ria e produtos intermedi?rios, as seguintes mercadorias: ?gua, ?leo hidr?ulico pellus, correia de borracha, corda de nylon, pano para amaciadeira, cadilho, faca para rebaixamentos, serra, lixas, rebolos, feltro para prensa, correia do ful?o, lenha, bobinas de papel, cord?o de pl?stico, fita adesiva, cal hidratada, ceras, tintas, vernizes e anilinas.

Ap?s descrever a utiliza??o de cada produto dentro do processo de industrializa??o, a consulente esclarece que ir? creditar-se do ICMS relativo ?s aquisi??es efetuadas a partir de janeiro/89, al?m das parcelas recolhidas a t?tulo de diferen?a de al?quotas e requer desta Diretoria a ratifica??o do seu entendimento.

RESPOSTA:

Com base no disposto no art. 144, II, "b" do RICMS, na IN SLT 01/86 e no parecer fiscal resultante de dilig?ncia, a consulente poder? aproveitar, como cr?dito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisi??o de correia de borracha (somente aquela transportadora), lenha (utilizada na combust?o da caldeira), cal hidratada, cera, tintas, vernizes e anilinas, vez que tais produtos desenvolvem a??o particularizada, essencial e espec?fica dentro da linha de produ??o do couro, sendo consumidos em contato direto com o produto que se industrializa, com a conseq?ente perda de suas caracter?sticas e dimens?es originais.

Poder?, tamb?m, creditar-se do valor do ICMS relativo ? aquisi??o de material de embalagem (bobinas de papel, cord?o de pl?stico e fita adesiva), conforme preceitua o art. 144, II, "a" do RICMS, desde que destinados a alterar a apresenta??o do produto.

Quanto aos demais produtos arrolados pela consulente (?gua - por se tratar de extra??o pr?pria, n?o sendo tributada na etapa anterior - ?leo hidr?ulico pellus, corda de nylon, pano para amaciadeira, cadilho, faca para rebaixamento, serra, lixa, rebolo, feltro para prensa, correia do ful?o), n?o ensejar?o cr?dito para compensa??o com o imposto devido nas opera??es subseq?entes, considerando que os mesmos ou s?o consumidos na linha marginal de produ??o ou s?o partes ou pe?as de m?quinas e equipamentos, n?o se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura est?vel e duradoura, desgastando-se com o uso e n?o em decorr?ncia do contato direto com o produto em elabora??o.

Em conson?ncia com o que estabelece o ? 3? do art. 145 do RICMS, o cr?dito admitido, corretamente destacado em documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, poder? ser apropriado pela consulente, alcan?ando os ?ltimos 05 (cinco) anos, observado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN, sem qualquer atualiza??o monet?ria.

Havendo import?ncia indevidamente paga aos cofres do Estado, a t?tulo do imposto (valor referente ao diferencial de al?quota, no caso), esta poder? ser restitu?da sob a forma de aproveitamento de cr?dito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte, instru?do nos termos da legisla??o tribut?ria administrativa estadual (art. 169 do RICMS).

Por outro lado, se a consulente tiver aproveitado cr?dito indevido, dever? proceder ao estorno deste, bem como efetuar o recolhimento do imposto apurado, com os acr?scimos legais, no prazo de 15 dias, a contar da data de ci?ncia desta resposta, em conformidade com as normas dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o