Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 07/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1995
EMENTA:
CONTRIBUINTE - Para os efeitos do ICMS, considera-se como "distribuidora" de derivados do petr?1eo e dos demais combust?veis e lubrificantes, a empresa como tal definida pelo Departamento Nacional de Combust?veis - DNC (Conv?nio ICMS 111/93, item 1, ? 2?, cl?usula primeira).
EXPOSI??O:
A consulente, estabelecida neste Estado, exp1ora o com?rcio atacadista de lubrificantes (C.A.E. n? 44.6.2.009), informa que ficar? encarregada da distribui??o dos produtos da MOBIL OIL DO BRASIL IND. COM. LTDA. (que desativou sua filial em Belo Horizonte - MG, por motivos de TERCEIRIZA??O), devendo, para tanto, obedecer rigorosamente ao PADR?O MOBIL OIL DE DISTRIBUI??O, com exclusividade (c?pia do contrato anexa aos Autos, fls. 06 a 15), n?o podendo vender produtos de outras marcas.
Assim, em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Pela exclusividade contratada, a consulente poder? ser caracterizada como distribuidor?
2 - A consulente poder? utilizar os benef?cios fiscais previstos no inciso II do art. 673, do Decreto n? 32.535, de 18/02/91, alterado pelo Decreto n? 34.921, de 14/09/93?
3 - A consulente poder? receber os produtos diretamente das ind?strias MOBIL OIL - SP sem a incid?ncia do imposto?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, ? preciso observar que, para os efeitos do ICMS, deve ser considerado como "distribuidor" de derivados de petr?1eo e dos demais combust?veis e lubrificantes, a empresa assim definida e autorizada a exercer tal atividade pelo Departamento Nacional de Combust?veis - DNC (Conv?nio ICMS n? 111, de 09/11/93, item 1, ? 2?, cl?usula primeira).
Da?, deduz-se que o ?rg?o competente para dizer se a atividade da consulente pode ou n?o ser caracterizada como "distribuidor", ? o Departamento Nacional de Combust?veis - DNC.
2 - Prejudicada.
3 - Sim no que se refere ? opera??o normal (pr?pria de contribuinte), com os produtos derivados do petr?1eo.
Quanto ao imposto devido em raz?o das subseq?entes sa?das, em opera??o interna, de lubrificantes derivados ou n?o do petr?1eo, s? n?o dever? vir retido, por substitui??o tribut?ria, caso a atividade da consulente seja caracterizada como "distribuidor", assim expressamente declarado pelo DNC.
DOT/DLT/SRE, 7 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o