Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 07/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE - Para os efeitos do ICMS, considera-se como "distribuidora" de derivados do petró1eo e dos demais combustíveis e lubrificantes, a empresa como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 111/93, item 1, § 2º, cláusula primeira).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, exp1ora o comércio atacadista de lubrificantes (C.A.E. nº 44.6.2.009), informa que ficará encarregada da distribuição dos produtos da MOBIL OIL DO BRASIL IND. COM. LTDA. (que desativou sua filial em Belo Horizonte - MG, por motivos de TERCEIRIZAÇÃO), devendo, para tanto, obedecer rigorosamente ao PADRÃO MOBIL OIL DE DISTRIBUIÇÃO, com exclusividade (cópia do contrato anexa aos Autos, fls. 06 a 15), não podendo vender produtos de outras marcas.
Assim, em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Pela exclusividade contratada, a consulente poderá ser caracterizada como distribuidor?
2 - A consulente poderá utilizar os benefícios fiscais previstos no inciso II do art. 673, do Decreto nº 32.535, de 18/02/91, alterado pelo Decreto nº 34.921, de 14/09/93?
3 - A consulente poderá receber os produtos diretamente das indústrias MOBIL OIL - SP sem a incidência do imposto?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, é preciso observar que, para os efeitos do ICMS, deve ser considerado como "distribuidor" de derivados de petró1eo e dos demais combustíveis e lubrificantes, a empresa assim definida e autorizada a exercer tal atividade pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS nº 111, de 09/11/93, item 1, § 2º, cláusula primeira).
Daí, deduz-se que o órgão competente para dizer se a atividade da consulente pode ou não ser caracterizada como "distribuidor", é o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
2 - Prejudicada.
3 - Sim no que se refere à operação normal (própria de contribuinte), com os produtos derivados do petró1eo.
Quanto ao imposto devido em razão das subseqüentes saídas, em operação interna, de lubrificantes derivados ou não do petró1eo, só não deverá vir retido, por substituição tributária, caso a atividade da consulente seja caracterizada como "distribuidor", assim expressamente declarado pelo DNC.
DOT/DLT/SRE, 7 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão