Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 01/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 1993

IMPORTAÇÃO - Acobertamento do trânsito de mercadorias importadas até o estabelecimento importador - Procedimentos.

EMENTA:

IMPORTAÇÃO - Acobertamento do trânsito de mercadorias importadas até o estabelecimento importador - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com sede em São Paulo e várias filiais no Estado de Minas Gerais, informa que importa do exterior matérias-primas para a fabricação de seus próprios produtos e máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o seu ativo imobilizado.

Via de regra, essas importações são realizadas por via marítima e/ou aérea, sendo processados os respectivos desembaraços perante as Unidades da Receita Federal do Porto de Santos-SP e do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos.

Transcreve a consulente o disposto nos artigos 231, inciso V, 232, inciso III e 234, parágrafo único, informando ser o seguinte o seu entendimento:

a) Quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a primeira remessa será acobertada pelos documentos de desembaraço, assim entendidos a Declaração de Importação - DI e a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, quando for o caso;

b) A partir da segunda remessa, será acobertado pelos documentos de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual será mencionado o número da Nota Fiscal de Entrada prevista no artigo 231, V, do RICMS/MG;

c) Quando o transporte tiver que ser feito de uma só vez, este será acobertado apenas pelos documentos de desembaraço, ou seja, a Declaração de Importação - DI e a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais;

c.1) Neste caso, a Nota Fiscal de Entrada, prevista no artigo 231, V, do RICMS/MG será emitida somente por ocasião da efetiva entrada da mercadoria importada no estabelecimento emitente.

Para ambas as hipótese acima, ou seja, transporte parcelado ou de uma só vez do produto importado, entende a consulente que, por absoluta falta de previsão legal, o procedimento descrito no item c e subitem aplica-se indistintamente a desembaraços que sejam processados por portos e/ou aeroportos localizados no Estado de Minas Gerais ou em outra unidade da Federação. Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser observado?

RESPOSTA:

1 - Sim. O procedimento adotado pela consulente está de acordo com as normas descritas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 32.535/91, artigos 231, inciso V, 232, inciso III e 234, parágrafo único, que se aplicam às importações efetuadas por contribuintes mineiros, cujos desembaraços sejam processados em portos ou aeroportos do Estado de Minas Gerais ou de outra unidade da Federação.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 1º novembro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão