Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 01/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 1993

EMENTA:

IMPORTA??O - Acobertamento do tr?nsito de mercadorias importadas at? o estabelecimento importador - Procedimentos.

EXPOSI??O:

A consulente, com sede em S?o Paulo e v?rias filiais no Estado de Minas Gerais, informa que importa do exterior mat?rias-primas para a fabrica??o de seus pr?prios produtos e m?quinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o seu ativo imobilizado.

Via de regra, essas importa??es s?o realizadas por via mar?tima e/ou a?rea, sendo processados os respectivos desembara?os perante as Unidades da Receita Federal do Porto de Santos-SP e do Aeroporto Internacional de S?o Paulo em Guarulhos.

Transcreve a consulente o disposto nos artigos 231, inciso V, 232, inciso III e 234, par?grafo ?nico, informando ser o seguinte o seu entendimento:

a) Quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a primeira remessa ser? acobertada pelos documentos de desembara?o, assim entendidos a Declara??o de Importa??o - DI e a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, quando for o caso;

b) A partir da segunda remessa, ser? acobertado pelos documentos de desembara?o e por Nota Fiscal de Entrada referente ? parcela remetida, na qual ser? mencionado o n?mero da Nota Fiscal de Entrada prevista no artigo 231, V, do RICMS/MG;

c) Quando o transporte tiver que ser feito de uma s? vez, este ser? acobertado apenas pelos documentos de desembara?o, ou seja, a Declara??o de Importa??o - DI e a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais;

c.1) Neste caso, a Nota Fiscal de Entrada, prevista no artigo 231, V, do RICMS/MG ser? emitida somente por ocasi?o da efetiva entrada da mercadoria importada no estabelecimento emitente.

Para ambas as hip?tese acima, ou seja, transporte parcelado ou de uma s? vez do produto importado, entende a consulente que, por absoluta falta de previs?o legal, o procedimento descrito no item c e subitem aplica-se indistintamente a desembara?os que sejam processados por portos e/ou aeroportos localizados no Estado de Minas Gerais ou em outra unidade da Federa??o. Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu entendimento?

2 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser observado?

RESPOSTA:

1 - Sim. O procedimento adotado pela consulente est? de acordo com as normas descritas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 32.535/91, artigos 231, inciso V, 232, inciso III e 234, par?grafo ?nico, que se aplicam ?s importa??es efetuadas por contribuintes mineiros, cujos desembara?os sejam processados em portos ou aeroportos do Estado de Minas Gerais ou de outra unidade da Federa??o.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 1? novembro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o