Consulta de Contribuinte SEFAZ s/nº DE 14/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1994

CONSULTAS DE CONTRIBUINTES NºS 016/94, 017/94, 018/94 E 019/94

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, EXCLUÍDAS AS BEBIDAS - O disposto no Decreto nº 35.020/93 produz efeitos a contar de 30/10/93 e não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes, estabelecidas neste Estado, no ramo de restaurante e lanchonete, em face das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS/MG pelos Decretos nºs 34.171, 35.020 e 35.149, de 10/11/92, 29/10/93 e 30/11/93, respectivamente, tecem comentários à respeito e formulam a seguinte

CONSULTA:

1 - Como fizeram os recolhimentos com apenas 30% da redução da base de cálculo, têm direito de requerer o crédito dos 23,33% pagos a maior?

2 - Esse crédito poderia ser feito no Livro de Apuração do ICMS, mediante mapa demonstrativo dos cálculos da redução de 30% e 53,33%, que demostrariam facilmente os valores pagos a maior ?

3 - Considerando as datas de pagamento das GAs, pela autenticação bancária, pela UFIR deste dia, esses créditos poderiam ser atualizados pelo valor da UFIR do dia do conhecimento da resposta desta consulta ?

4 - O contribuinte no caso pode optar pela compensação pelo sistema de crédito, ou está obrigado a pedir restituição por indébito ?

RESPOSTA:

1 a 4 - O disposto no art. 1º do Decreto nº 35.020/93 produz efeitos a contar de 30/10/93. Assim, como inexiste previsão legal que ampare os procedimentos questionados, dá-se por prejudicado o pretendido. Pois, o art. 1º do Decreto nº 35.149/93 somente autoriza o recolhimento de débito em atraso, nas condições que especifica, contudo, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão