Consulta de Contribuinte nº 199 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 4754-7/02).

Informa que adquire mercadorias de empresas sediadas em outras unidades da Federação.

Acrescenta que tais mercadorias, quando adquiridas de empresas tributadas pelo regime de débito e crédito, são acobertadas por notas fiscais com o destaque do ICMS à alíquota de  4%  (importados  e/ou  com  conteúdo  de  produto  de  origem  estrangeira  a  40%),  de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, bem como também o destaque da  alíquota  de  ICMS de 12% em  relação  às  demais  mercadorias  de  origem  nacional, estando sujeita à antecipação de alíquota do ICMS, conforme disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

Salienta que pretende inscrever uma filial em outra unidade da Federação para realizar operações de venda nesse Estado e operações de transferência de mercadorias dessa filial para a matriz estabelecida em Minas Gerais. 

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações de transferência das mercadorias do estabelecimento filial para a matriz em Minas Gerais será devida a antecipação de alíquota, prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Não. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária e à utilização na prestação de serviço.

Desse modo, a antecipação de recolhimento é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 071/2016, 176/2016, 183/2018, 084/2019 e 043/2020.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação