Consulta de Contribuinte nº 199 DE 29/09/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 4754-7/02).
Informa que adquire mercadorias de empresas sediadas em outras unidades da Federação.
Acrescenta que tais mercadorias, quando adquiridas de empresas tributadas pelo regime de débito e crédito, são acobertadas por notas fiscais com o destaque do ICMS à alíquota de 4% (importados e/ou com conteúdo de produto de origem estrangeira a 40%), de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, bem como também o destaque da alíquota de ICMS de 12% em relação às demais mercadorias de origem nacional, estando sujeita à antecipação de alíquota do ICMS, conforme disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Salienta que pretende inscrever uma filial em outra unidade da Federação para realizar operações de venda nesse Estado e operações de transferência de mercadorias dessa filial para a matriz estabelecida em Minas Gerais.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações de transferência das mercadorias do estabelecimento filial para a matriz em Minas Gerais será devida a antecipação de alíquota, prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Não. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária e à utilização na prestação de serviço.
Desse modo, a antecipação de recolhimento é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 071/2016, 176/2016, 183/2018, 084/2019 e 043/2020.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação