Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

CRÉDITO PRESUMIDO - BENEFÍCO APLICADO MEDIANTE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL

CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCO APLICADO MEDIANTE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL – O aproveitamento do crédito presumido de que trata o art. 75, X, do RICMS/2002 nas saídas destinadas a prestadoras de serviço só é permitida se houver previsão em regime especial.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente atuar no setor de eletroeletrônicos com a fabricação e comercialização de sistema Nobreak classificado na NCM/SH 8504.40.40, não estar sob ação fiscal e não haver ocorrido o fato sobre o qual versa a presente consulta.

Informa que é detentora do Regime Especial PTA nº 16.000112329.07, que lhe concede, ao seu entender, a utilização do crédito presumido de que trata o art. 75, X, do RICMS/2002.

Esclarece que o Nobreak é responsável em caráter secundário por fornecer energia elétrica para a manutenção das principais atividades de uma empresa.

Considerando a novel redação do inciso X do art. 75 do RICMS/2002, introduzida pelo Decreto nº 46.131/2013, formula a seguinte questão.

CONSULTA:

Poderá a Consulente usufruir do crédito presumido de que trata o citado dispositivo, quando da venda de sistema Nobreak alcançado pelo Regime Especial em questão, destinado ao ativo imobilizado de pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, ou seja, não contribuinte de ICMS, como, por exemplo, empresa prestadora de serviço de call center?

RESPOSTA:

Assim dispõe o art. 75, X, do RICMS/2002:

“Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

(...)

X - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;”

Por sua vez, o Regime Especial concedido ao Consulente tem a seguinte redação, no que toca aos créditos presumidos:

“Art. 6º Fica assegurado ao beneficiário deste Regime crédito presumido:

I - de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída das mercadorias de sua produção, relacionadas na Cláusula primeira do Protocolo de Intenções, observado o disposto no seu parágrafo único, constantes da Parte 5 do Anexo XII do RICMS, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias;

II - de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos relacionados no Anexo II deste Regime, importados com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”

Note-se que o Regime Especial concedido, que é requisito essencial para aplicação do benefício, não faz menção ao crédito presumido de 100% (cem por cento), nem ao art. 75, X, do RICMS, no que tange às saídas para pessoas jurídicas prestadoras de serviço de modo geral, com ressalva para as clínicas, hospitais, fundações e autarquias, bem como os órgãos da Administração Pública Direta.

Desta forma, não está apto, o Consulente, a aproveitar o crédito presumido em referência, devendo, portanto, se pretender utilizá-lo, requerer a alteração do Regime Especial anteriormente concedido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação