Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012
ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DE TOUCADOR
ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DE TOUCADOR– A alíquota será de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como ramo de atividade o comércio atacadista de produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal, em geral.
Dentre os produtos comercializados pela empresa estão os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros.
Informa que tais produtos são considerados de higiene pessoal, em conformidade com os dizeres da Lei Federal nº 6.360/76 que, no inciso III do seu art. 3º, assim os define:
III - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, anti-sépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
Entende que na comercialização dos produtos de higiene que realiza dentro do território mineiro deve ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, à exceção dos cremes e escovas dentais, cuja alíquota será de 12% (doze por cento), conforme previsto na subalínea “b-16”, inciso I, do mesmo artigo.
Assevera, todavia, que os produtos de higiene por ela comercializados estão classificados no Capítulo 33 da NBM/SH – óleos essenciais e resinoides, produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, mais precisamente nas posições 3305, 3306 e 3307.
Estando classificados nas posições retrocitadas, ou seja, dentro do capítulo que trata dos produtos de toucador, de acordo com a subalínea “a-7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, a alíquota aplicável seria de 25% (vinte e cinco por cento), embora os produtos sejam, de fato, produtos de higiene.
Com dúvidas quanto à correta aplicação da alíquota na situação descrita, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos comercializados pela Consulente estão sujeitos a quais alíquotas nas saídas internas que realiza?
RESPOSTA:
A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS.
Assim, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).
Portanto, ao Estado cabe legislar até o limite de sua competência, em acatamento à regra constitucional de repartição de competência tributária. Sendo assim, não há subordinação da legislação estadual à Lei Federal nº 6.360, de 1976, mencionada pela Consulente.
Vale observar que a própria Lei delimitou o alcance das definições que estabelece, conforme se depreende da redação do caput do seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
(...)
Ademais, as definições trazidas pela referida Lei não excluem a classificação dos produtos como de toucador. Ao contrário, sob essa nomenclatura, segundo a sistemática adotada pelaNomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, estão englobados diversos produtos para limpeza do corpo, embelezamento ou adorno.
Logo, um mesmo produto pode ser considerado de higiene pessoal, nos termos da Lei da Federal nº 6.360, de 1976 e, concomitantemente, estar classificado na NBM/SH como produto de toucador.
Desse modo, as operações internas com os produtos citados pela Consulente classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH – com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997, serão tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto água-de-colônia (NBM/SH 3303.00.20), creme e espuma para barbear (NBM/SH 3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (NBM/SH 3307.20), conforme disposto na subalínea "a.7", inciso I, art. 42 do RICMS/02.
Vale destacar, ainda, que os produtos creme dental (dentifrício) e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, são tributados à alíquota de 12% (doze por cento), de acordo com a subalínea “b-16”, inciso I do referido art. 42. Os demais produtos não incluídos nos dispositivos citados anteriormente serão tributados à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme prevê a alínea “e” do mesmo artigo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação