Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 29/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2011

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ATIVO IMOBILIZADO

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ATIVO IMOBILIZADO– O contribuinte mineiro está obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em seu estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado, conforme preceitua o inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de transportes de cargas especiais.

Afirma adquirir, de fornecedor situado no Estado de São Paulo, reboques e semi-reboques necessários à realização de suas atividades, os quais compõem o seu ativo imobilizado.

Cita o inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02, segundo o qual fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte neste Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte.

Ressalta que o referido imposto deve ser recolhido caso a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual.

Aduz que os produtos adquiridos para compor o seu ativo imobilizado são classificados sob o código 8716.39.00 da NBM/SH.

Entende que, conforme dispõe a subalínea “b.3” do inciso I do referido artigo 42, nas operações internas com as mercadorias relacionadas nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS/02, incluindo-se os reboques e semi-reboques classificados sob o citado código, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento).

Informa que, conforme tabela disponibilizada pela SEF/MG, o código 8716.39.00 da NBM/SH refere-se a “outros reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias”.

Alega que os reboques e semi-reboques destinados a outras finalidades possuem classificação específica, diversa do código mencionado.

Entende que não é exigido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual dos referidos equipamentos, pois a norma tributária que disciplina a incidência do ICMS neste Estado é clara e objetiva em determinar que a alíquota interna para as operações que envolvem mercadorias classificadas sob o código 8716.39.00 da NBM/SH é de 12% (doze por cento).

Explica que a norma tributária atende ao que enuncia o princípio da tipicidade, segundo o qual não basta simplesmente exigir-se lei formal e material para criação do tributo, sendo necessário que a lei que crie um tributo defina todos os elementos da obrigação tributária, de modo a não deixar espaço algum que possa ser preenchido pela administração, posto que a prestação tributária corresponde a uma atividade administrativa plenamente vinculada.

Conclui que, tendo em vista que a alíquota interestadual aplicada na aquisição das mercadorias em comento também é de 12%, não há que se falar em imposto devido a título de diferencial de alíquotas, segundo o seu entendimento.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que não é exigido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas na situação exposta, haja vista que a subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% nas operações internas com os reboques e semi-reboques classificados sob código 8716.39.00 da NBM/SH, ou seja, a mesma alíquota aplicada nas operações interestaduais?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente não está correto.

Em preliminar, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

De acordo com a Tarifa Externa Comum – TEC, o código 8716.39.00 da NCM refere-se a “outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias”.

Importante frisar que o referido código contempla diversos tipos de reboques e semi-reboques, utilizados para transportar mercadorias.

O Decreto n° 45.504, de 24 de novembro de 2010, alterou o RICMS/02 e, desta forma, os “reboques e semi-reboques, para transporte de cana-de-açúcar”, classificados sob o mesmo código, passaram a constar do subitem 9.3 da Parte 1 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

Assim, desde 25/11/10, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com essas mercadorias, conforme estabelecido na subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do citado Regulamento.

Importante esclarecer quea descrição constante do mencionado subitem 9.3 abarca tão-somente os reboques e semi-reboques para uso agrícola, utilizados no transporte de cana-de-açúcar, não contemplando, portanto, os reboques e semi-reboques utilizados no transporte de outras mercadorias, como se depreende serem aqueles adquiridos pela Consulente.

Dessa forma, embora o referido código esteja citado no subitem em comento, a descrição neste contida não abarca os reboques e semi-reboques adquiridos pela Consulente. Logo, nas operações internas com essas mercadorias, aplica-se a alíquota de 18%, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Destarte, tendo em vista que a alíquota interna é superior à interestadual na situação exposta, fica a Consulente obrigada a recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada, em seu estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de reboques e semi-reboques destinados ao seu ativo imobilizado, conforme preceitua o inciso I do § 1º do mesmo art. 42.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação