Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 29/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2011
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ATIVO IMOBILIZADO
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ATIVO IMOBILIZADO– O contribuinte mineiro está obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em seu estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado, conforme preceitua o inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de transportes de cargas especiais.
Afirma adquirir, de fornecedor situado no Estado de São Paulo, reboques e semi-reboques necessários à realização de suas atividades, os quais compõem o seu ativo imobilizado.
Cita o inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02, segundo o qual fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte neste Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte.
Ressalta que o referido imposto deve ser recolhido caso a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual.
Aduz que os produtos adquiridos para compor o seu ativo imobilizado são classificados sob o código 8716.39.00 da NBM/SH.
Entende que, conforme dispõe a subalínea “b.3” do inciso I do referido artigo 42, nas operações internas com as mercadorias relacionadas nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS/02, incluindo-se os reboques e semi-reboques classificados sob o citado código, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento).
Informa que, conforme tabela disponibilizada pela SEF/MG, o código 8716.39.00 da NBM/SH refere-se a “outros reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias”.
Alega que os reboques e semi-reboques destinados a outras finalidades possuem classificação específica, diversa do código mencionado.
Entende que não é exigido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual dos referidos equipamentos, pois a norma tributária que disciplina a incidência do ICMS neste Estado é clara e objetiva em determinar que a alíquota interna para as operações que envolvem mercadorias classificadas sob o código 8716.39.00 da NBM/SH é de 12% (doze por cento).
Explica que a norma tributária atende ao que enuncia o princípio da tipicidade, segundo o qual não basta simplesmente exigir-se lei formal e material para criação do tributo, sendo necessário que a lei que crie um tributo defina todos os elementos da obrigação tributária, de modo a não deixar espaço algum que possa ser preenchido pela administração, posto que a prestação tributária corresponde a uma atividade administrativa plenamente vinculada.
Conclui que, tendo em vista que a alíquota interestadual aplicada na aquisição das mercadorias em comento também é de 12%, não há que se falar em imposto devido a título de diferencial de alíquotas, segundo o seu entendimento.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que não é exigido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas na situação exposta, haja vista que a subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% nas operações internas com os reboques e semi-reboques classificados sob código 8716.39.00 da NBM/SH, ou seja, a mesma alíquota aplicada nas operações interestaduais?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente não está correto.
Em preliminar, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
De acordo com a Tarifa Externa Comum – TEC, o código 8716.39.00 da NCM refere-se a “outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias”.
Importante frisar que o referido código contempla diversos tipos de reboques e semi-reboques, utilizados para transportar mercadorias.
O Decreto n° 45.504, de 24 de novembro de 2010, alterou o RICMS/02 e, desta forma, os “reboques e semi-reboques, para transporte de cana-de-açúcar”, classificados sob o mesmo código, passaram a constar do subitem 9.3 da Parte 1 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
Assim, desde 25/11/10, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com essas mercadorias, conforme estabelecido na subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do citado Regulamento.
Importante esclarecer quea descrição constante do mencionado subitem 9.3 abarca tão-somente os reboques e semi-reboques para uso agrícola, utilizados no transporte de cana-de-açúcar, não contemplando, portanto, os reboques e semi-reboques utilizados no transporte de outras mercadorias, como se depreende serem aqueles adquiridos pela Consulente.
Dessa forma, embora o referido código esteja citado no subitem em comento, a descrição neste contida não abarca os reboques e semi-reboques adquiridos pela Consulente. Logo, nas operações internas com essas mercadorias, aplica-se a alíquota de 18%, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Destarte, tendo em vista que a alíquota interna é superior à interestadual na situação exposta, fica a Consulente obrigada a recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada, em seu estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de reboques e semi-reboques destinados ao seu ativo imobilizado, conforme preceitua o inciso I do § 1º do mesmo art. 42.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação