Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010
ICMS – INCORPORAÇÃO DE EMPRESA – LIVROS FISCAIS – NOTAS FISCAIS – PROCEDIMENTOS ICMS – INCORPORAÇÃO DE EMPRESA – SALDO CREDOR ACUMULADO
ICMS – INCORPORAÇÃO DE EMPRESA – LIVROS FISCAIS – NOTAS FISCAIS – PROCEDIMENTOS – Caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá utilizar os livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no art. 170 do RICMS/02, e as notas fiscais impressas em nome da incorporada, desde que autorizado pela Administração Fazendária.
ICMS – INCORPORAÇÃO DE EMPRESA – SALDO CREDOR ACUMULADO – A sociedade que absorve o patrimônio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, informa ter por atividade a fundição de ferro e aço, exercida em dois estabelecimentos, um em Minas Gerais, outro em Goiás.
Acrescenta que o grupo está em processo de cisão parcial e o estabelecimento mineiro será incorporado por outra empresa, já existente, que será a proprietária inclusive dos estoques e do imobilizado deste estabelecimento. A cisão parcial não implicará na saída física de mercadoria ou bens do ativo para outros estabelecimentos.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerado que não haverá saída física da mercadoria em estoque, porque o estabelecimento incorporador manterá as atividades no estabelecimento incorporado, ainda assim deverá ser observado o diferimento estabelecido no item 35 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?
2 – Caso afirmativo, não estaria sendo contrariada a norma prevista no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que veda a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria?
3 – Caso deva ser emitida nota fiscal, qual CFOP deve ser informado no documento?
4 – Em relação aos bens do ativo imobilizado, que tratamento deverá ser observado?
5 – A empresa incorporadora poderá manter o crédito relativo ao ativo imobilizado, apesar do art. 18 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/02 mencionar a possibilidade de transferência do saldo credor somente na hipótese de transferência de estoque?
6 – Considerado o disposto no art. 170 do RICMS/02 e que a empresa cindida estava obrigada ao uso do SPED Fiscal, também adotado pela incorporadora, quais obrigações devem ser cumpridas por essas empresas?
7 – Depois de ocorrida a cisão, caso algum cliente devolva, em nome da empresa cindida, mercadoria que recebeu antes da cisão, a incorporadora poderá dar entrada na nota fiscal que tem como destinatária a empresa cindida?
8 – Depois de ocorrida a cisão, caso seja necessário devolver mercadoria adquirida antes da cisão, como deverá proceder a empresa incorporadora?
9 – Em relação a bens (modelos de peças) enviados por clientes, em comodato, anteriormente à cisão, a empresa incorporadora poderá mantê-los acobertados pelos documentos enviados para a empresa cindida, ou deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico para o seu cliente e este emitir nota fiscal de remessa e assinar novo contrato em nome da incorporadora?
RESPOSTA:
1 e 4 – Não. Na cisão seguida de incorporação, o estabelecimento cindido e incorporado passa a pertencer à incorporadora, que absorve seus direitos e deveres, observado, naturalmente, o contrato celebrado entre as partes.
Não é necessária a emissão de notas fiscais relativas à transferência do estoque de mercadorias e do ativo permanente para a empresa incorporadora, uma vez que não ocorrerá movimentação física de mercadorias.
2 e 3 – Prejudicadas.
5 – Sim. Cabe observar que na cisão parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrimônio de empresa cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão e, no caso daquela sociedade já existir, deverão ser observadas as disposições sobre incorporação contidas na Lei nº 6.404/76.
Assim, na situação descrita pela Consulente, conhecida como cisão parcial seguida de incorporação, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa cindida poderá manter o saldo credor de ICMS referente aos bens absorvidos, inclusive o correspondente ao ativo imobilizado, observado o disposto nos arts. 110 e 170, este último no que se refere às obrigações acessórias, ambos do RICMS/02.
Refletindo a continuidade das atividades do estabelecimento, a incorporadora, ao absorver o patrimônio da empresa cindida, poderá manter o saldo credor do ICMS, bem como o crédito acumulado, e utilizá-lo nos termos do disposto nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02 e, se for o caso, no Anexo VIII do mesmo Regulamento.
Dessa forma, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência dos créditos fiscais.
Ressalte-se, ainda, que o crédito acumulado resultante da incorporação deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da baixa da inscrição do estabelecimento incorporado e será convalidado pelo Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.
6 – Há necessidade de comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento sobre as mutações patrimoniais ocorridas, devendo as partes interessadas, concomitantemente, requererem as respectivas alterações, conforme previsão do art. 110 do RICMS/02.
É permitido o aproveitamento dos livros fiscais do estabelecimento incorporado. Nos termos do § 2º do art. 170 do RICMS/02, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerido pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso pelo estabelecimento incorporado.
7 e 8 – Enquanto não processadas as devidas alterações no cadastro do estabelecimento incorporado conforme determinado no art. 110 do RICMS/02, poderá ser solicitada à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado autorização para uso das notas fiscais em estoque desse estabelecimento, bem como registro das notas fiscais nas quais conste como destinatário o estabelecimento objeto da cisão.
9 – Não é necessário o retorno simbólico dos bens objetos do comodato. Conforme já afirmado anteriormente, na cisão seguida de incorporação, o estabelecimento cindido e incorporado passa a pertencer à incorporadora, inclusive direitos e obrigações. As notas fiscais emitidas por ocasião do comodato continuam a acobertar os bens no estabelecimento incorporado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação