Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 199 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010
(MG de 18/09/2010)
ICMS – INCORPORA??O DE EMPRESA – LIVROS FISCAIS – NOTAS FISCAIS – PROCEDIMENTOS – Caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poder? utilizar os livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no art. 170 do RICMS/02, e as notas fiscais impressas em nome da incorporada, desde que autorizado pela Administra??o Fazend?ria.
ICMS – INCORPORA??O DE EMPRESA – SALDO CREDOR ACUMULADO – A sociedade que absorve o patrim?nio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poder? manter o saldo credor do ICMS, inclusive o cr?dito acumulado.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, informa ter por atividade a fundi??o de ferro e a?o, exercida em dois estabelecimentos, um em Minas Gerais, outro em Goi?s.
Acrescenta que o grupo est? em processo de cis?o parcial e o estabelecimento mineiro ser? incorporado por outra empresa, j? existente, que ser? a propriet?ria inclusive dos estoques e do imobilizado deste estabelecimento. A cis?o parcial n?o implicar? na sa?da f?sica de mercadoria ou bens do ativo para outros estabelecimentos.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerado que n?o haver? sa?da f?sica da mercadoria em estoque, porque o estabelecimento incorporador manter? as atividades no estabelecimento incorporado, ainda assim dever? ser observado o diferimento estabelecido no item 35 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?
2 – Caso afirmativo, n?o estaria sendo contrariada a norma prevista no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que veda a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma sa?da efetiva de mercadoria?
3 – Caso deva ser emitida nota fiscal, qual CFOP deve ser informado no documento?
4 – Em rela??o aos bens do ativo imobilizado, que tratamento dever? ser observado?
5 – A empresa incorporadora poder? manter o cr?dito relativo ao ativo imobilizado, apesar do art. 18 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/02 mencionar a possibilidade de transfer?ncia do saldo credor somente na hip?tese de transfer?ncia de estoque?
6 – Considerado o disposto no art. 170 do RICMS/02 e que a empresa cindida estava obrigada ao uso do SPED Fiscal, tamb?m adotado pela incorporadora, quais obriga??es devem ser cumpridas por essas empresas?
7 – Depois de ocorrida a cis?o, caso algum cliente devolva, em nome da empresa cindida, mercadoria que recebeu antes da cis?o, a incorporadora poder? dar entrada na nota fiscal que tem como destinat?ria a empresa cindida?
8 – Depois de ocorrida a cis?o, caso seja necess?rio devolver mercadoria adquirida antes da cis?o, como dever? proceder a empresa incorporadora?
9 – Em rela??o a bens (modelos de pe?as) enviados por clientes, em comodato, anteriormente ? cis?o, a empresa incorporadora poder? mant?-los acobertados pelos documentos enviados para a empresa cindida, ou dever? emitir nota fiscal de retorno simb?lico para o seu cliente e este emitir nota fiscal de remessa e assinar novo contrato em nome da incorporadora?
RESPOSTA:
1 e 4 – N?o. Na cis?o seguida de incorpora??o, o estabelecimento cindido e incorporado passa a pertencer ? incorporadora, que absorve seus direitos e deveres, observado, naturalmente, o contrato celebrado entre as partes.
N?o ? necess?ria a emiss?o de notas fiscais relativas ? transfer?ncia do estoque de mercadorias e do ativo permanente para a empresa incorporadora, uma vez que n?o ocorrer? movimenta??o f?sica de mercadorias.
2 e 3 – Prejudicadas.
5 – Sim. Cabe observar que na cis?o parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrim?nio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrim?nio de empresa cindida sucede a esta nos direitos e obriga??es relacionados no ato da cis?o e, no caso daquela sociedade j? existir, dever?o ser observadas as disposi??es sobre incorpora??o contidas na Lei n? 6.404/76.
Assim, na situa??o descrita pela Consulente, conhecida como cis?o parcial seguida de incorpora??o, a sociedade que absorve o patrim?nio da empresa cindida poder? manter o saldo credor de ICMS referente aos bens absorvidos, inclusive o correspondente ao ativo imobilizado, observado o disposto nos arts. 110 e 170, este ?ltimo no que se refere ?s obriga??es acess?rias, ambos do RICMS/02.
Refletindo a continuidade das atividades do estabelecimento, a incorporadora, ao absorver o patrim?nio da empresa cindida, poder? manter o saldo credor do ICMS, bem como o cr?dito acumulado, e utiliz?-lo nos termos do disposto nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02 e, se for o caso, no Anexo VIII do mesmo Regulamento.
Dessa forma, n?o se faz necess?ria a emiss?o de documenta??o fiscal para transfer?ncia dos cr?ditos fiscais.
Ressalte-se, ainda, que o cr?dito acumulado resultante da incorpora??o dever? ser o espelho dos lan?amentos finais registrados nos livros fiscais por ocasi?o da baixa da inscri??o do estabelecimento incorporado e ser? convalidado pelo Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.
6 – H? necessidade de comunica??o ? Administra??o Fazend?ria a que estiver circunscrito o estabelecimento sobre as muta??es patrimoniais ocorridas, devendo as partes interessadas, concomitantemente, requererem as respectivas altera??es, conforme previs?o do art. 110 do RICMS/02.
? permitido o aproveitamento dos livros fiscais do estabelecimento incorporado. Nos termos do ? 2? do art. 170 do RICMS/02, a reparti??o fazend?ria poder? autorizar, desde que requerido pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a ado??o de novos livros em substitui??o aos anteriormente em uso pelo estabelecimento incorporado.
7 e 8 – Enquanto n?o processadas as devidas altera??es no cadastro do estabelecimento incorporado conforme determinado no art. 110 do RICMS/02, poder? ser solicitada ? Administra??o Fazend?ria da circunscri??o do estabelecimento incorporado autoriza??o para uso das notas fiscais em estoque desse estabelecimento, bem como registro das notas fiscais nas quais conste como destinat?rio o estabelecimento objeto da cis?o.
9 – N?o ? necess?rio o retorno simb?lico dos bens objetos do comodato. Conforme j? afirmado anteriormente, na cis?o seguida de incorpora??o, o estabelecimento cindido e incorporado passa a pertencer ? incorporadora, inclusive direitos e obriga??es. As notas fiscais emitidas por ocasi?o do comodato continuam a acobertar os bens no estabelecimento incorporado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o