Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 27/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – Conforme disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obrigações e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007. Assim, os atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios estarão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de setembro de 2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e afirma ter como atividade preponderante o comércio atacadista de gêneros alimentícios e de limpeza em geral.
Informa que o inciso LXXXIX, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 estabeleceu a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, para os contribuintes atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios a partir de 1º de setembro de 2009.
Aduz que o Protocolo ICMS 42/2009 também estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, desta vez, de acordo com o enquadramento em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descriminados no Anexo Único do referido Protocolo.
Menciona, ainda, que a cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009 referido, dispõe que as obrigações e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/2007 não serão alterados.
Entretanto, como o código CNAE 4639-7/02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - ao qual a Consulente se enquadra perfeitamente, consta no Protocolo ICMS 42/2009 com previsão de emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2010, sugerindo, assim, que a data estabelecida no Protocolo ICMS 10/2007 foi alterada, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual documento legal deverá ser seguido? O Protocolo ICMS 10/2007 ou o Protocolo ICMS 42/2009?
2 – A Consulente estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009 ou 1º de abril de 2010?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O Protocolo ICMS 10/2007 (com suas várias alterações) tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de NF-e.
Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revogá-lo.
Conforme dispõe a cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obrigações e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007.
Assim, por exercer a atividade de comércio atacadista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios a Consulente estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de setembro de 2009, nos termos do inciso LXXXIX, caput, c/c inciso VI, § 3º, ambos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.
DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação