Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 12/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2008
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – CARTA DE CORREÇÃO – ERRO DE VALOR OU QUANTIDADE – INAPLICABILIDADE
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – CARTA DE CORREÇÃO – ERRO DE VALOR OU QUANTIDADE – INAPLICABILIDADE – Constatada a escrituração de documento fiscal contendo erro de valor ou quantidade, emitente e destinatário deverão apresentar denúncia espontânea do fato, nos termos do art. 207 e seguintes do RPTA/Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal a produção, transformação, refinação e venda de alumina, de alumínio primário e de pó de alumínio.
Aduz ter emitido nota fiscal de remessa de produto para depósito em armazém-geral de forma incorreta, com valores superiores aos da operação, o que ocasionou equívoco de escrituração tanto pela Consulente como pelo armazém-geral que não perceberam o erro quando da realização da operação.
Acrescenta não ter havido prejuízo para o Erário público, porque tal operação encontra-se ao abrigo da não-incidência, conforme determinado no inciso X do art. 5º do RICMS/2002.
Cita e tece comentários sobre a legislação tributária, especialmente sobre a Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992 e sobre o inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, que tratam da correção de irregularidades quando da emissão de nota fiscal.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O armazém-geral poderá comunicar por escrito à Consulente o erro verificado na nota fiscal onde foram consignados valores superiores aos reais e retificar o seu livro de Registro de Entradas escriturado de forma inadequada quando do recebimento dos produtos?
2 – A Consulente poderá retificar seu livro de Registro de Saídas e informar o fato no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, nos termos do art. 193 e seguintes da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 – A IN DLT/SRE nº 03/1992 autoriza que a regularização seja efetuada mediante carta de correção na hipótese de emissão de documentos fiscais que apresentem irregularidades meramente formais, observado o disposto no inciso XI, art. 96 do RICMS/2002.
É vedada a mera comunicação por carta para a correção de valores ou quantidades, nos termos da subalínea ‘c.1’, inciso XI do mencionado art. 96 do RICMS/2002.
Constatada a escrituração de documento fiscal contendo erro de valor ou quantidade, emitente e destinatário deverão apresentar denúncia espontânea do fato, nos termos do art. 207 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação