Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 10/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2007

ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – PROCEDIMENTO

ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – PROCEDIMENTO – O contribuinte que possuir Regime Especial assegurando-lhe diferimento parcial nas saídas destinadas a outro contribuinte não está impedido de realizar operações com o diferimento total do imposto, quando estas se destinarem a clientes que sejam também detentores de regime especial que lhes assegure adquirir matéria-prima de acordo com essa sistemática.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção, bem como peças e acessórios, e ainda, a fabricação sob encomenda, a comercialização e a reparação de aços especiais, implementos e peças para tratores.

Informa que é detentora de Regime Especial que lhe concede diferimento parcial do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias por ela produzidas, em operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 2%, devendo as notas fiscais relativas às operações, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, conter o destaque do ICMS referente a 11,11% ou 16,67% do imposto devido, conforme a alíquota estabelecida para a operação, respectivamente, de 18% ou 12%.

Declara que, entre seus clientes, alguns também possuem Regime Especial com diferimento parcial do ICMS devido nas operações internas de saída de mercadorias que resultam numa carga tributária efetiva de 2%, sendo que nas aquisições de matérias-primas para emprego na industrialização terão que receber as mercadorias a uma “alíquota de 0%”, uma vez que o referido imposto será transferido para o momento da saída, ou seja, adquirem referidas matérias-primas com diferimento total do ICMS. Solicitam, então, que a Consulente, na qualidade de fornecedora dessas matérias-primas, assine o Termo de Adesão ao Regime Especial que eles possuem, condição para que a operação se dê ao abrigo do diferimento total.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Uma vez que o diferimento não é benefício fiscal concedido pela legislação tributária, mas, sim, uma técnica de tributação que consiste em postergar o pagamento do tributo devido em determinada operação ou prestação para a operação ou prestação posterior, poderá assinar o termo de adesão do Regime Especial destes clientes, visto que também possui um Regime Especial nas mesmas condições?

2 – Neste caso, os clientes estão solicitando que as notas fiscais sejam emitidas para eles com alíquota zero, mencionando no corpo da nota fiscal “Operação com pagamento do imposto diferido conforme Regime Especial nº XX”. Se adotar este procedimento, estará infringindo o Regime Especial que lhe foi deferido?

3 – Neste caso, como será emitida a nota fiscal?

4 – Quando ocorrer a operação de venda à ordem, na qual o estabelecimento entregará a mercadoria ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, a nota fiscal de faturamento também sairá da empresa com o diferimento parcial do ICMS no qual resulte uma carga tributária de 2%?

RESPOSTA:

1 a3 – O fato de a Consulente possuir Regime Especial assegurando-lhe diferimento parcial nas saídas destinadas a contribuinte não a impede de realizar operações com o diferimento total do imposto, quando estas se destinarem a clientes que sejam também detentores de regime especial que lhes assegure adquirir matéria-prima de acordo com essa sistemática. Para tanto, se a condição para a Consulente fornecer matérias-primas a seus clientes com o diferimento total do ICMS for a assinatura do Termo de Adesão ao Regime Especial a eles concedido, poderá a mesma fazê-lo, sem que isto caracterize infringência ao seu próprio regime especial. Nesta hipótese, a nota fiscal de saída deverá ser emitida sem o destaque do ICMS, mencionando-se no campo próprio a observação de que a operação encontra-se sujeita ao diferimento do imposto com base no Regime Especial ao qual aderiu, cujo número deverá ser também informado.

4 – Na hipótese de venda à ordem, a operação se dá entre a Consulente e o “adquirente originário”, de forma que o tratamento tributário aplicável dependerá da situação do seu cliente. Se este também for possuidor de regime especial que lhe assegure adquirir matéria-prima com o diferimento total, a nota fiscal de faturamento deverá ser emitida conforme orientação dada na resposta às questões anteriores; caso contrário, ou seja, se o “destinatário originário” não possuir regime especial, a nota fiscal de faturamento deverá ser emitida com o diferimento parcial, nos termos do regime especial concedido à Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de outubro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício