Consulta de Contribuinte nº 199 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – PRESTADORAS DE SERVIÇOS TRIBUTADOS SEGUNDO O REGIME DE ESTIMATIVA – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – CANCELAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE A opção pelo Simples Nacional provoca o cancelamento da modalidade de cálculo do ISSQN por estimativa concedido pela Fazenda Pública Municipal ao interessado, inclusive quanto à faculdade de emissão de notas fiscais de serviços, que, a partir da adesão da empresa ao Simples, passa a ser de emissão obrigatória.
EXPOSIÇÃO:
Atua prestando serviços de retífica de cabeçotes de motores de veículos.
Optou pelo Simples Nacional, mas vem enfrentado problemas quanto a aplicação da legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mormente no tocante às empresas tomadoras de seus serviços, motivos pelos quais
CONSULTA:
1) Tendo optado pelo Simples Nacional quando se encontrava recolhendo o ISSQN por estimativa está obrigada a emitir nota fiscal de serviços ou pode expedir recibos que servirão de base ao Simples?
2) Que obrigações acessórias deve cumprir perante esta Prefeitura, inclusive relativamente ao Livro de Registro de Entradas de Serviços?
3) Se tiver que emitir notas fiscais de serviços terá de informar neste documento a alíquota, a base de cálculo e o valor do ISSQN?
4) Caso tenha de informar a alíquota do ISSQN na nota fiscal, que percentual deve registrar neste documento: o referente à partilha do Simples Nacional ou o estabelecido na legislação municipal, considerando a sua atividade de retífica de cabeçotes de motores de veículos automotores? Se for a alíquota prevista na legislação municipal, qual é ela?
5) Estando o tomador de seus serviços obrigado a reter o ISSQN sobre os serviços a ele prestados, deverá o tomador efetuar a retenção mesmo quando o prestador for optante pelo Simples Nacional?
6) Se positiva a resposta da pergunta anterior, que alíquota deverá o tomador aplicar: a referente à partilha do Simples Nacional ou a fixada na legislação municipal para os serviços de retífica de cabeçotes de motores?
RESPOSTA:
1) Ao aderir ao Simples Nacional automaticamente fica cancelado o regime de cálculo do ISSQN por estimativa, autorizado pelo Município.
Com isso, atendendo a legislação do Simples, a empresa está obrigada a emitir notas fiscais de serviços para acobertar atividades sujeitas ao ISSQN, inadmitindo-se a expedição de recibos como comprovantes dos serviços executados.
2) O optante pelo Simples Nacional deve emitir notas fiscais de serviços, apresentar mensalmente ao Fisco a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) relativamente aos serviços prestados e também aos serviços tomados, de conformidade com o art. 2º do Dec. 11.467, de 08/10/2003.
No caso da Consultante, em função dos serviços que presta, há a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, por força dos arts. 1º, 2º, 3º e 7º do Dec. 6492/90.
3) Somente nas situações em que o tomador dos serviços estiver obrigado a fazer a retenção do ISSQN na fonte, conforme previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8725. O destaque do ISSQN na nota fiscal possibilitará ao tomador promover corretamente a retenção do imposto.
4) A alíquota a ser destacada na nota fiscal de serviços, nos casos em que o tomador esteja obrigado a proceder à retenção do imposto, é a estabelecida na legislação do Município.
Para os serviços de retífica de motores, que se enquadram no subitem 14.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, a alíquota incidente é de 5% (inc. I, art. 14, Lei 8725), observando-se que as peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS, não integrando, pois, a base de cálculo do ISSQN, conforme estabelecido no próprio subitem 14.03: “14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
5) Sim.
6) O tomador aplicará a alíquota prevista na legislação municipal, que, no tocante aos serviços em apreço, é de 5%, não se incluindo na base de cálculo do ISSQN o preço das peças e partes utilizadas na execução da retífica.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.