Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 16/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2005

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001/2005 - INDUSTRIALIZAÇÃO - ETAPA INTERMEDIÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001/2005 - INDUSTRIALIZAÇÃO - ETAPA INTERMEDIÁRIA- O ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos de "prateleira", de acordo com a IN SUTRI nº 001/2005, publicada no "MG." de 31 de maio de 2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário, enquadrada no CNAE-F 2222-5/02, confeccionando placas, "banners", sinalização visual, adesivos e congêneres feitos sob encomenda. Apura o imposto pelo regime do Simples Minas, comprovando suas saídas por meio de Nota Fiscal, modelo 1.

Explica que, para a confecção de seus produtos, adquire matéria-prima no formato de bobina ou chapa (vinil auto-adesivo, placas de PVC, poliestireno, tintas, solventes e lonas).

Descreve o processo de fabricação desses produtos conforme se segue: as bobinas ou chapas são colocadas em impressoras "plotters", sendo estas de recorte ou digitais. No processo de recorte, o adesivo é recortado para posterior impressão e depilação (retirada de todos os excessos de vinil que não serão usados). Na impressão digital ocorre o mesmo processo, entretanto, o material já é impresso sem a necessidade de passar pelo processo de depilação.

Acrescenta que sua produção tem por objeto final a utilização dos produtos pelos encomendantes em veículos, portas e fachadas, com o intuito de promover seus estabelecimentos comerciais ou profissionais e, ainda, anunciar propagandas, promoções, campanhas e liquidações. Além disso, são encomendadas placas com conteúdo informativo, contendo expressões ou signos como "puxe", "empurre", "aviso", "cuidado", etc.

Entende que sua atividade é tributada pelo ICMS por se tratar de serviços de comunicação visual, daí, vem recolhendo tal imposto desde o início de suas atividades. Corroborando com este entendimento, cita a Instrução Normativa SUTRI 001/2005.

Porém, a Fazenda Municipal alega que a sua atividade (enquadrada no subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) é tributada pelo ISSQN e não pelo ICMS.

Tece outros comentários e com dúvidas a respeito dos procedimentos a serem adotados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A atividade exercida pela Consulente é tributada pelo ICMS ou ISSQN?

2 - Se tributada pelo ISSQN, poderá requerer a restituição do ICMS pago indevidamente? A partir de que período?

RESPOSTA:

1 - Conforme manifestações anteriores desta Diretoria e ratificadas pela Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005, de 25/05/2005, publicada no "MG." de 31/05/2005, o ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos de "prateleira".

Desse modo, quando a Consulente exerce a atividade de confecção de seus produtos, não personalizados, para uso exclusivo do encomendante, em etapa da cadeia de circulação, constitui hipótese de incidência do ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Assim, na hipótese das atividades da Consulente se sujeitarem à incidência do ICMS, tratando-se de estabelecimento industrial enquadrado no Simples Minas, que apura o imposto pela receita bruta real, quando realizar operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, deverá destacar no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42, Parte Geral do RICMS/02 (§ 2º do art. 13, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02).

Em relação àquelas atividades que não estejam no âmbito de incidência do imposto estadual, a Consulente deverá procurar o Fisco municipal para dirimir suas dúvidas.

2 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de setebro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação