Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 28/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 1998
NOTA FISCAL – DESTINATÁRIO
NOTA FISCAL – DESTINATÁRIO – A nota fiscal deve indicar sempre, no campo próprio, como destinatário das mercadorias a pessoa a quem as mesmas serão efetivamente entregues.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser estabelecimento industrial do segmento de equipamentos para processamento eletrônico de dados, comercializando ela própria sua produção.
Esclarece que comercializa o equipamento TMF – Terminal Multifunção, que opera basicamente com transferência de dados via cartões magnéticos.
Explica que seus clientes para esta linha de produtos são bancos e instituições financeiras, estabelecimentos prestadores de serviços não-contribuintes do ICMS, que disponibilizam tais equipamentos (pertencentes ao ativo imobilizado) em regime de comodato a diversos estabelecimentos comerciais (postos de gasolina, lojas, restaurantes).
Aduz que, por solicitação dos compradores, deseja fazer a distribuição dos TMF diretamente aos seus destinatários finais (comodatários) e
CONSULTA:
1 - Está correto adotar o procedimento previsto no art. 321 do Anexo IX – Venda à Ordem – em tais operações?
2 - Poderia ser substituída a nota fiscal prevista no inciso I do artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96 por Romaneio de Transporte, uma vez que seus clientes são desobrigados de emissão de nota fiscal?
3 – Em caso de resposta negativa às perguntas anteriores, caberia então um pedido de Regime Especial?
RESPOSTA:
1 - Esta Diretoria já se manifestou contrariamente ao procedimento pretendido pela Consulente em resposta a consulta formulada por contribuinte sobre matéria análoga (Consulta 280/95).
2 – Não. A nota fiscal é o documento definido pela legislação tributária, para acobertar o trânsito de mercadorias e deve indicar sempre como destinatário das mesmas, em seu campo próprio, a pessoa a quem a mesma será efetivamente entregue.
Portanto, a nota fiscal deverá ser emitida pela Consulente, constando como destinatário o estabelecimento comodatário, a quem a mercadoria será efetivamente entregue e podendo acrescentar no quadro "dados adicionais", campo "informações complementares", a informação relativa à operação de venda dos equipamentos e ao comodato.
3 – Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 28 de agosto de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT