Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 08/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1994
CAFÉ TORRADO E MOÍDO
EMENTA:
CAFÉ TORRADO E MOÍDO - Nos termos do inc. XVI do art. 71 do RICMS/MG, na saída de café torrado e moído, até 31/03/95, em operação interna, observado o disposto no § 23 do citado artigo, a base de cálculo do imposto é reduzida de 61,1111%.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, atua no ramo do comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado), em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
O café torrado está beneficiado pela redução de base de cálculo prevista no inc. XVI do art. 71 do RICMS/MG?
RESPOSTA:
Não. O benefício da redução da base de cálculo previsto no art. 71, XVI, "b.3" do RICMS, somente alcança as saídas, em operação interna, do produto "café torrado e moído", classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH.
DOT/DLT/SRE, 08 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão