Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 199 DE 13/08/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 1993

TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO

TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mesma, inclusive (art. 65, do atual RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

Inscrita neste Estado, é a consulente uma empresa do ramo de industrialização de couro Wet-blue classificado na NBM/SH sob o código 4104.29.0101 e tributação conforme preceitua o art. 59, V, do RICMS/MG.

Exporta o produto cuja despesa com o frete do transporte da mercadoria até o porto de embarque é por sua conta. Do porto de embarque até o destino no exterior, o frete marítimo é de responsabilidade do adquirente.

Informa ainda, e para que não paire dúvida a respeito (sic), que a contabilidade mantida pela empresa registra tais fatos do seguinte modo:

1 - envia numerário ao despachante aduaneiro, para que o mesmo efetue o pagamento do frete marítimo, debita - Despesa de frete - mercado externo.

2 - ao ser reembolsado (pelo adquirente) do valor pago a título de despesa de frete - credita - Recuperação de frete - mercado externo.

Com isto, fica suficientemente claro, segundo entende, que o ônus do frete internacional é inteiramente assumido pelo adquirente (o importador), e que o aludido frete marítimo não integra a base de cálculo do imposto, por se tratar de transporte de natureza internacional.

Por considerar oportuno, lembra que a Constituição Federal estabelece no artigo 155, I, alínea "b", a competência dos Estados para instituir imposto sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, excluindo, portanto, a de natureza internacional.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Na prestação de serviço de transporte iniciada no Brasil com término no Exterior, não será exigido o pagamento do ICMS relativo ao frete marítimo por falta de previsão legal.

Todavia, na operação sendo o serviço contratado pela própria consulente, que assume integralmente o ônus pelas despesas efetuadas, a situação posta se subsume na hipótese do artigo 65 do RICMS/MG, que determina que na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive, devendo ser observado os parágrafos do supracitado artigo.

DOT/DLT/SRE, 13 de agosto de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão