Consulta de Contribuinte nº 198 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DANFE SIMPLIFICADO - COMÉRCIO ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - Enquanto não regulamentadas em Minas Gerais as disposições do Ajuste SINIEF nº 10/2020, o DANFE Simplificado, impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), somente poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos de informática (CNAE 2621-3/00).

Informa que, tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o DANFE, em que o estado de Minas Gerais é signatário, prevê em seu § 5º-A da cláusula nona que:

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente poderá utilizar o DANFE Simplificado (impresso em qualquer papel) neste Estado, em se tratando de comércio eletrônico (e-commerce)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005 teve a sua redação alterada recentemente, com efeitos a partir de 01/05/2020, por meio do Ajuste SINIEF nº 10/2020.

Todavia, a referida alteração ainda não foi regulamentada em Minas Gerais, permanecendo vigente as regras atualmente estabelecidas no inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Após este esclarecimento, passa-se a responder ao questionamento formulado.

Não. O DANFE Simplificado, impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), somente poderá ser utilizado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação