Consulta de Contribuinte nº 198 DE 17/10/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descriçãoe haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Salto do Pirapora/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623-1/09).
Informa que comercializa seus produtos em todo o território nacional, possuindo filial neste Estado.
Acrescenta que adquire e produz alimentos específicos denominados “snacks”, classificados na subposição 2309.90.90 da NCM, que abrange outros produtos que não apenas a ração classificada na subposição 2309.90.10 da NCM, que está sujeita à substituição tributária em decorrência do Protocolo ICMS 26/2004 e capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Destaca a cláusula primeira do citado Protocolo ICMS 26/2004 e o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Entende que a ração para animais domésticos que produz está sujeita ao regime de substituição tributária, considerando que o termo “ração” abrange o alimento canino ou felino sem necessidade de verificação de suas propriedades.
Por outro lado, diz que a recíproca não é verdadeira quando confrontado os produtos denominados “snacks”, que são também denominados de “biscoito”, “bifinho”, “ossinho”, entre outros que se amoldam ao conceito de ração, refletindo assim na necessária investigação de suas propriedades para o enquadramento ao termo “ração”.
Considera que o citado Protocolo ICMS 26/2004 não define o conceito de ração, deixando a cargo do hermeneuta a interpretação do vernáculo e sua extensão e, a partir da investigação das definições, cita as Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 15/2009 e nº 30/2009 e o Convênio ICMS 100/1997.
Tece considerações sobre o conceito de “ração” na legislação citada, concluindo que as Instruções Normativas do MAPA e o Convênio ICMS nomearam o mesmo produto resultante da mistura de ingredientes de diferentes formas, e que os produtos “snacks” não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; o conceito de alimento completo não condiz com as propriedades que eles oferecem, pois não suprem as necessidades biológicas dos animais a que se destinam, sendo necessário o complemento alimentar.
Reitera seu entendimento de que há diferença entre os produtos que fabrica e comercializa, de tal modo que a tributação deverá ser diferenciada segundo os produtos, destacando a cláusula primeira do Protocolo ICMS 26/2004, que estabelece a substituição tributária para as operações com rações tipo “pet” classificadas na posição 23.09 da NBM/SH.
Transcreve a posição 23.09 da NBM/SH, entendendo que apenas a suposição 2309.90.10 detalha o produto “ração”, que se traduz na “mistura de ingredientes capaz de satisfazer todas as necessidades nutricionais e/ou biológicas do animal a que se destina e, contrastando as demais classificações, os produtos “snacks” não se amoldam ao conceito de ração, considerando que bolachas e biscoitos classificados na posição 2309.90.30 não são ração e possuem classificação própria, anexando laudo técnico do produto “bifinho Fuga Couros” referente ao registro do produto junto ao MAPA, demonstrando a sua finalidade de agrado.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual a extensão do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS 26/2004?
2 - A Consulente está correta na interpretação do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS 26/2004? De fato, o termo abrange somente os alimentos denominados completos, que nutrem o animal em toda sua necessidade?
3 - Os produtos “snacks” que figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva estão classificados na subposição 2309.90.10 da NBM/SH?
4 - Caso negativo, deve-se interpretar que os produtos “snacks” não classificados na subposição 2309.90.10 da NBM/SH não estão sujeitos à substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Também é importante informar que o Decreto nº 46.931, de 30 de dezembro de 2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nº 202/2010, 147/2012 e 044/2014, cuja leitura se sugere.
O termo “ração”, quando utilizado pelo Protocolo ICMS 26/2004 e, por consequência, pelo Anexo XV do RICMS/2002, não carrega o mesmo significado adotado nos instrumentos normativos do MAPA, nem no Convênio ICMS 100/1997.
Dessa forma, a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 26/2004 alcança todas as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais domésticos classificadas na posição 23.09 da NBM/SH, independentemente da forma que se apresentem.
2 - Prejudicada.
3 - A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Infere-se da descrição da subposição 2309.90.10 da NBM/SH, que o produto comercializado pela Consulente somente se classificará na referida subposição caso se trate de preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos).
4 - Não. Conforme dito na resposta ao questionamento nº 1, todas as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais domésticos classificadas na posição 23.09 da NBM/SH, independentemente da forma que se apresentem.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação