Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
ICMS - INCORPORAÇÃO - APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR ACUMULADO
ICMS – INCORPORAÇÃO – APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR ACUMULADO – A sociedade que absorve o patrimônio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes (CNAE 2013-4/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa que está em processo de ser totalmente incorporada por uma empresa que, por não realizar nenhum tipo de atividade mercantil atualmente, encontra-se com sua inscrição estadual baixada.
Afirma que a sua inscrição estadual está ativa e que possui créditos de ICMS acumulados, conforme Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA).
Relata que, mesmo tendo transferido parte dos créditos acumulados, ainda resta um saldo de crédito relativo às operações realizadas com diferimento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Por ocasião da incorporação, é possível a manutenção da inscrição estadual da Consulente pela incorporadora?
2 – Em caso de resposta positiva ao item 1, como deve proceder para que a operação de incorporação seja realizada de forma que a incorporadora não venha a perder os créditos que estão vinculados à inscrição estadual da Consulente?
3 – Em caso de resposta negativa ao item 1, como a incorporadora deve proceder para que os créditos da Consulente sejam vinculados à sua inscrição estadual após efetivada a incorporação, caso necessite reativar a inscrição estadual baixada ou solicitar uma nova?
RESPOSTA:
1 – Não. A inscrição estadual é individual e intrasferível por ser elemento de identificação inerente à pessoa jurídica da Consulente.
Ademais, conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.
Assim, no caso de conclusão do processo de incorporação deverá ser providenciada a baixa da inscrição estadual da Consulente (art. 11 da Portaria SRE nº 055/2008).
Como vai realizar operações relativas à circulação de mercadorias, antes do início das atividades, a empresa incorporadora deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (inciso I do art. 96 c/c art. 97, ambos do RICMS/02). Somente após ter sua inscrição regularizada, estará habilitada a dar continuidade às atividades da Consulente (art. 102 do RICMS/02).
Vale dizer que a incorporadora deverá ter uma inscrição estadual ativa antes de iniciar as atividades então executadas pela Consulente. Nesse sentido, poderá requerer a reativação da inscrição estadual, desde que o seu CNPJ esteja na situação cadastral “ativa”, o seu registro no órgão competente esteja em situação “válida” e atenda as regras do Capítulo II do Título V do RICMS/02 (art. 12 da Portaria SRE nº 055/2008).
Ressalte-se ainda que, na incorporação, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ocorrência do evento (art. 110 do RICMS/02 c/c art. 8º da Portaria SRE nº 055/08).
2 – Prejudicada.
3 – Regularizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a empresa incorporadora deverá transferir os livros fiscais (e, se for o caso, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital) em uso pela empresa incorporada nos termos do art. 170 do RICMS/02. Depois de realizar esse procedimento, poderá registrar, em sua própria escrita fiscal, o saldo de crédito acumulado presente na conta gráfica da empresa incorporada e aproveitá-lo nos termos da legislação.
Saliente-se que o crédito acumulado resultante da incorporação deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados na escrituração fiscal por ocasião da baixa da inscrição do estabelecimento incorporado e será convalidado pelo Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.
A mencionada verificação não tem o caráter de homologação de qualquer lançamento realizado pelo estabelecimento incorporado ou incorporador, ressalvado o caso de expressa declaração da autoridade competente.
Nesse mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 199/2010, 248/2010 e 073/2011.
Importante alertar que a Consulente deverá concluir a transferência de crédito que se encontra em processamento ou, se for o caso, solicitar o cancelamento do referido requerimento, caso em que os créditos retornarão à sua escrita fiscal e, com a incorporação, serão absorvidos pela empresa incorporadora.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação