Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
ICMS – PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM CÃES E GATOS – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE – É condição para a aplicação da isenção estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 que os produtos sejam produzidos para uso em atividades específicas, quais sejam, agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e sejam utilizados para esse fim.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de produtos para uso agropecuário.
Esclarece que comercializa mercadorias identificadas no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e produtos para uso em cães e gatos, assim como produtos para limpeza de uso veterinário, classificados na posição 33.07 da NBM/SH.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas saídas de produtos destinados ao uso em cães e gatos, é aplicável a isenção do imposto estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02?
2 – Nas saídas de sabonetes, xampus e colônias de uso veterinário, classificados na posição 33.07 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária?
3 – Caso seja positiva a resposta anterior, na hipótese em que a retenção do imposto não tenha sido efetuada pelo remetente, está correto o procedimento em efetuá-la quando do recebimento da mercadoria? Qual item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 deve ser observado para fins de cálculo do ICMS/ST?
RESPOSTA:
1 – Não. O item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 condiciona a aplicação da isenção aos seguintes requisitos: que a operação seja interna, que os produtos sejam produzidos para uso em atividades específicas, quais sejam, agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim.
Será aplicada a isenção referida caso a operação seja interna, os produtos tenham sido elaborados para o uso em alguma das atividades listadas acima e nela se destinem a ser, efetivamente, utilizados.
Desse modo, infere-se que, no caso em questão, em que se evidencia a destinação do produto para uso diverso do previsto no dispositivo mencionado, ficará descaracterizada a isenção do imposto.
2 – Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Efetuada a classificação do produto na mencionada Nomenclatura, a Consulente deverá verificar sua correspondência em um dos códigos existentes na coluna própria e a respectiva descrição contida na Parte 2 referida. Estando presentes as duas condições, aplica-se o regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
Ressalte-se que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Saliente-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.
De acordo com as notas do Capítulo 33 da Tarifa Externa Comum (TEC), consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a subposição 3307.90 da NCM compreende, inclusive, “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.
O subitem 24.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla “outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados”, classificados sob o código 3307.90.00 da NBM/SH.
Assim, infere-se que os produtos de toucador utilizados na higiene de animais encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária, por estarem relacionados no subitem 24.1.29 referido.
3 – Sim. Em conformidade com o artigo 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do mesmo Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com utilização da MVA prevista no subitem 24.1.29 da Parte 2 do Anexo XV referido, observado o § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação