Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

ICMS – PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM CÃES E GATOS – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE – É condição para a aplicação da isenção estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 que os produtos sejam produzidos para uso em atividades específicas, quais sejam, agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e sejam utilizados para esse fim.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de produtos para uso agropecuário.

Esclarece que comercializa mercadorias identificadas no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e produtos para uso em cães e gatos, assim como produtos para limpeza de uso veterinário, classificados na posição 33.07 da NBM/SH.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas saídas de produtos destinados ao uso em cães e gatos, é aplicável a isenção do imposto estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02?

2 – Nas saídas de sabonetes, xampus e colônias de uso veterinário, classificados na posição 33.07 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária?

3 – Caso seja positiva a resposta anterior, na hipótese em que a retenção do imposto não tenha sido efetuada pelo remetente, está correto o procedimento em efetuá-la quando do recebimento da mercadoria? Qual item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 deve ser observado para fins de cálculo do ICMS/ST?

RESPOSTA:

1 – Não. O item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 condiciona a aplicação da isenção aos seguintes requisitos: que a operação seja interna, que os produtos sejam produzidos para uso em atividades específicas, quais sejam, agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim.

Será aplicada a isenção referida caso a operação seja interna, os produtos tenham sido elaborados para o uso em alguma das atividades listadas acima e nela se destinem a ser, efetivamente, utilizados.

Desse modo, infere-se que, no caso em questão, em que se evidencia a destinação do produto para uso diverso do previsto no dispositivo mencionado, ficará descaracterizada a isenção do imposto.

2 – Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Efetuada a classificação do produto na mencionada Nomenclatura, a Consulente deverá verificar sua correspondência em um dos códigos existentes na coluna própria e a respectiva descrição contida na Parte 2 referida. Estando presentes as duas condições, aplica-se o regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Ressalte-se que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Saliente-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.

De acordo com as notas do Capítulo 33 da Tarifa Externa Comum (TEC), consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a subposição 3307.90 da NCM compreende, inclusive, “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.

O subitem 24.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla “outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados”, classificados sob o código 3307.90.00 da NBM/SH.

Assim, infere-se que os produtos de toucador utilizados na higiene de animais encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária, por estarem relacionados no subitem 24.1.29 referido.

3 – Sim. Em conformidade com o artigo 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do mesmo Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com utilização da MVA prevista no subitem 24.1.29 da Parte 2 do Anexo XV referido, observado o § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação