Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012

DANFE - USO DE LOGOMARCA - É permitida a utilização de logomarca de terceiros no DANFE, desde que não prejudique a identificação das informações obrigatórias nele constantes. CONSULTA INEPTA– Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, conforme art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DANFE – USO DE LOGOMARCA– É permitida a utilização de logomarca de terceiros no DANFE, desde que não prejudique a identificação das informações obrigatórias nele constantes.

CONSULTA INEPTA– Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, conforme art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa do ramo de pesquisa, desenvolvimento, importação, exportação, produção, representação e comercialização de produtos e equipamentos para diagnóstico de laboratórios em geral, podendo, ainda, participar de outras sociedades, informa acobertar suas operações com mercadorias mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Pretende utilizar-se da logomarca de empresa norte-americana que a adquiriu em documentos que vier a emitir.

Declara, por fim, não se encontrar sob procedimento fiscal relacionado ao objeto da consulta, não ter sido intimada a cumprir obrigação relacionada à matéria e não haver decisão anterior sobre o caso.

Isto posto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente pode incluir a logomarca “Bio-Rad” no DANFE, nas embalagens de produtos e demais documentos?

2 – Caso afirmativo, há algum procedimento formal a ser adotado?

RESPOSTA:

Esclarece-se que o uso de logomarca em documentos que não sejam de natureza fiscal ou em produtos é matéria atinente ao direito comercial, objeto, portanto, estranho aos objetivos da consulta, que, nos termos do art. 37 do RPTA, se presta a dirimir dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária. Assim, nesse ponto, declara-se inepta a presente consulta e sobre isso deixa de se manifestar esta Superintendência.

Além disso, a possibilidade de uso do DANFE para impressão de logomarca encontra-se expressamente prevista no “Manual de Integração do Contribuinte”, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk= , conforme informa o art. 11-C, I e IV, do Anexo V do RICMS/2002.

Vale ressaltar que a existência de logomarca no DANFE não pode prejudicar a identificação das informações obrigatórias nele constantes.

Há de se destacar, também, a disposição expressa da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09 de agosto de 1995, em seu item 2, que veda o uso de logotipo de terceiros em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo no campo “Informações Complementares”.

Tal vedação não se aplica ao DANFE, posto que este não é uma nota fiscal, nem a substitui.

Ante o exposto, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Não há vedação à inclusão da logomarca no DANFE.

2 – Não há qualquer procedimento formal para possibilitar o uso da logomarca.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação