Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012
DANFE - USO DE LOGOMARCA - É permitida a utilização de logomarca de terceiros no DANFE, desde que não prejudique a identificação das informações obrigatórias nele constantes. CONSULTA INEPTA– Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, conforme art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
DANFE – USO DE LOGOMARCA– É permitida a utilização de logomarca de terceiros no DANFE, desde que não prejudique a identificação das informações obrigatórias nele constantes.
CONSULTA INEPTA– Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, conforme art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa do ramo de pesquisa, desenvolvimento, importação, exportação, produção, representação e comercialização de produtos e equipamentos para diagnóstico de laboratórios em geral, podendo, ainda, participar de outras sociedades, informa acobertar suas operações com mercadorias mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Pretende utilizar-se da logomarca de empresa norte-americana que a adquiriu em documentos que vier a emitir.
Declara, por fim, não se encontrar sob procedimento fiscal relacionado ao objeto da consulta, não ter sido intimada a cumprir obrigação relacionada à matéria e não haver decisão anterior sobre o caso.
Isto posto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente pode incluir a logomarca “Bio-Rad” no DANFE, nas embalagens de produtos e demais documentos?
2 – Caso afirmativo, há algum procedimento formal a ser adotado?
RESPOSTA:
Esclarece-se que o uso de logomarca em documentos que não sejam de natureza fiscal ou em produtos é matéria atinente ao direito comercial, objeto, portanto, estranho aos objetivos da consulta, que, nos termos do art. 37 do RPTA, se presta a dirimir dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária. Assim, nesse ponto, declara-se inepta a presente consulta e sobre isso deixa de se manifestar esta Superintendência.
Além disso, a possibilidade de uso do DANFE para impressão de logomarca encontra-se expressamente prevista no “Manual de Integração do Contribuinte”, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk= , conforme informa o art. 11-C, I e IV, do Anexo V do RICMS/2002.
Vale ressaltar que a existência de logomarca no DANFE não pode prejudicar a identificação das informações obrigatórias nele constantes.
Há de se destacar, também, a disposição expressa da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09 de agosto de 1995, em seu item 2, que veda o uso de logotipo de terceiros em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo no campo “Informações Complementares”.
Tal vedação não se aplica ao DANFE, posto que este não é uma nota fiscal, nem a substitui.
Ante o exposto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Não há vedação à inclusão da logomarca no DANFE.
2 – Não há qualquer procedimento formal para possibilitar o uso da logomarca.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação