Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 29/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2011

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS– USO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, conforme o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 58-A do citado Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo principal a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, bem como de suas peças e acessórios, estando classificada no CNAE 28.69.1-00.

Alega que parte dos produtos que fabrica enquadra-se em códigos da NBM/SH relacionados no item 14 do Anexo XV do RICMS/02, que trata da substituição tributária, não obstante o fato de tais mercadorias não se destinarem ao uso automotivo.

Neste sentido, segundo esclarece, os referidos produtos são utilizados em máquinas e equipamentos industriais pesados, tais como pontes rolantes, pórticos e semipórticos, transportadores de correias, máquinas elétricas de pátio, guindastes elétricos portuários e guinchos elétricos de mina, conforme informado em seus catálogos.

Com dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária relativamente aos produtos de sua fabricação, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - Para os produtos destinados a máquinas e equipamentos industriais pesados, classificados nos códigos 8425.4200, 8505.2010, 85052090, 8483.4010, 8483.9000, 8431.1010 e 8483.6011 da NBM/SH, é devido o destaque e recolhimento do ICMS/ST nas operações internas, quando destinados à revenda?

2 – Aplica-se a substituição tributária nas operações interestaduais para Estados com os quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, quando os produtos forem destinados à revenda ou ao ativo imobilizado/consumo?

RESPOSTA:

1 – Cumpre informar, inicialmente, que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 em comento e, cumulativamente, estando tal produto enquadrado na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Além disso, como regra geral de interpretação do Anexo XV do Regulamento do ICMS, é de se ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3 do art. 12 (Parte 1) do mencionado Anexo.

Em se tratando especificamente da substituição tributária envolvendo os produtos de que trata a presente Consulta, relacionados no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em que pese a afirmação da Consulente no sentido de que as mercadorias por ela fabricadas não se destinam a uso automotivo, há que se observar as disposições constantes do art. 58-A, Parte 1, do citado Anexo, in verbis:

“Art. 58-A.- Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo:

I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:

a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;

b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro item da Parte 2 deste Anexo.”(grifo nosso)

Destarte, com base no retrocitado dispositivo legal, conclui-se que, em se tratando de operações internas, ainda que as mercadorias não sejam destinadas ao uso automotivo, prevalece para a Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, relativamente aos produtos enquadrados no item 14, Parte 2 do Anexo XV em referência, observado o disposto no inciso II, “a”, acima transcrito c/c com os arts. 12 e 14, todos da Parte 1 desse Anexo.

2 – Tratando-se de operação interestadual, caso em que o sujeito ativo do ICMS devido a título de substituição tributária é o Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá dirigir-se ao Fisco da unidade da Federação envolvida na operação para obter as informações necessárias.

No entanto, é de se ressaltar que, conforme previsto no § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária de que se cuida aplica-se “às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação