Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – FARINHA DE MILHO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – FARINHA DE MILHO – Aplica-se a substituição tributária à farinha de milho constante do subitem 43.2.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descrição alcança também o produto fubá.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do imposto e comprova suas saídas por emissão de nota fiscal eletrônica.

Informa que comercializa produtos enquadrados no regime de substituição tributária, produzidos no Estado de Minas Gerais e recebidos em transferência de outras unidades da Federação.

Em suas notas fiscais, destaca o ICMS/operação própria e ICMS/substituição tributária, e diz que a publicação do Decreto nº 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, trouxe divergências com seus clientes quanto ao enquadramento de alguns produtos na substituição tributária. Essas divergências estão ocasionando desacordo comercial e consequentemente o cancelamento das vendas.

Alega que adota para o enquadramento de seus produtos na substituição tributária, primeiramente, a NCM relacionada no Decreto e, em seguida, a descrição do produto, conforme entendimento constante de resposta proferida por esta Diretoria.

Os produtos comercializados que ensejam a dúvida são os seguintes: Creme de arroz, NCM 1102.90.00; Fubá – NCM 1102.20.00; Farinha de Centeio – NCM 1102.10.00; Curau e Canjiquinha – NCM 1102.20.00.

Entende que todos esses produtos não estão alcançados pela substituição tributária, visto que classificados na posição 1102 mas não descritos no subitem 43.2.35.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

Conforme entendimento já expressado por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Cumpridas as duas condições, o produto estará sujeito ao regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Dessa forma, relativamente aos produtos relacionados no PTA pela Consulente resulta cumprida também a segunda condição necessária à aplicação do regime da substituição tributária somente com relação ao produto fubá, uma vez que a descrição referente aos produtos classificados na posição 1102 contida no subitem 43.2.35 não alcança as demais mercadorias relacionadas na exposição.

Cabe salientar que fubá é nome comercial atribuído ao produto farinha de milho que se encontra listado no subitem 43.2.35 do Anexo XV acima mencionado e, portanto, alcançado pela substituição tributária.

Assim, ainda que os demais produtos relacionados na Consulta estejam classificados na posição 1102 da NBM/SH constante do subitem mencionado, por não haver correspondência na descrição contida no mesmo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Na hipótese de a codificação para os produtos ser diversa daquelas mencionadas, a Consulente deverá verificar se o código apresentado como mais adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva, para fins de aplicação ou não do regime da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação