Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 198 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010
(MG de 18/09/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PRODUTOS ALIMENT?CIOS – FARINHA DE MILHO – Aplica-se a substitui??o tribut?ria ? farinha de milho constante do subitem 43.2.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descri??o alcan?a tamb?m o produto fub?.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o sistema de d?bito e cr?dito para recolhimento do imposto e comprova suas sa?das por emiss?o de nota fiscal eletr?nica.
Informa que comercializa produtos enquadrados no regime de substitui??o tribut?ria, produzidos no Estado de Minas Gerais e recebidos em transfer?ncia de outras unidades da Federa??o.
Em suas notas fiscais, destaca o ICMS/opera??o pr?pria e ICMS/substitui??o tribut?ria, e diz que a publica??o do Decreto n? 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, trouxe diverg?ncias com seus clientes quanto ao enquadramento de alguns produtos na substitui??o tribut?ria. Essas diverg?ncias est?o ocasionando desacordo comercial e consequentemente o cancelamento das vendas.
Alega que adota para o enquadramento de seus produtos na substitui??o tribut?ria, primeiramente, a NCM relacionada no Decreto e, em seguida, a descri??o do produto, conforme entendimento constante de resposta proferida por esta Diretoria.
Os produtos comercializados que ensejam a d?vida s?o os seguintes: Creme de arroz, NCM 1102.90.00; Fub? – NCM 1102.20.00; Farinha de Centeio – NCM 1102.10.00; Curau e Canjiquinha – NCM 1102.20.00.
Entende que todos esses produtos n?o est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, visto que classificados na posi??o 1102 mas n?o descritos no subitem 43.2.35.
Com d?vidas quanto ao procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Seu entendimento est? correto?
RESPOSTA:
Conforme entendimento j? expressado por essa Diretoria, a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
Cumpridas as duas condi??es, o produto estar? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, ressalvadas as exce??es previstas na legisla??o.
Dessa forma, relativamente aos produtos relacionados no PTA pela Consulente resulta cumprida tamb?m a segunda condi??o necess?ria ? aplica??o do regime da substitui??o tribut?ria somente com rela??o ao produto fub?, uma vez que a descri??o referente aos produtos classificados na posi??o 1102 contida no subitem 43.2.35 n?o alcan?a as demais mercadorias relacionadas na exposi??o.
Cabe salientar que fub? ? nome comercial atribu?do ao produto farinha de milho que se encontra listado no subitem 43.2.35 do Anexo XV acima mencionado e, portanto, alcan?ado pela substitui??o tribut?ria.
Assim, ainda que os demais produtos relacionados na Consulta estejam classificados na posi??o 1102 da NBM/SH constante do subitem mencionado, por n?o haver correspond?ncia na descri??o contida no mesmo, n?o est?o sujeitos ao regime da substitui??o tribut?ria.
Na hip?tese de a codifica??o para os produtos ser diversa daquelas mencionadas, a Consulente dever? verificar se o c?digo apresentado como mais adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto est? alcan?ado pela descri??o respectiva, para fins de aplica??o ou n?o do regime da substitui??o tribut?ria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o