Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS – O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4530-7/01 – Comércio atacadista de autopeças estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme relação contida no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e afirma ter como atividade o comércio atacadista de autopeças – CNAE 4530-7/01.

Informa que os fabricantes e importadores de autopeças estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2009, conforme disposto no inciso V, § 3º, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

Aduz que o comércio atacadista de autopeças não está obrigado à emissão de NF-e e não está contemplado pelo inciso LXXXIX, uma vez que não apresenta predominância de produtos alimentícios.

Apresenta dados sobre o seu ramo de atuação e o percentual de faturamento.

Entretanto, tendo dúvida se a sua atividade está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que algumas empresas com CNAE semelhante ao seu constam da lista de contribuintes obrigados/voluntários a essa emissão, inclusive como obrigados, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Diante dos dados apresentados, como CNAE, ramo de atuação e percentual de faturamento, a Consulente está obrigada a enquadrar-se na sistemática de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º de setembro de 2009?

RESPOSTA:

A Secretaria de Fazenda de Minas Gerais disponibiliza no endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br uma listagem dos contribuintes obrigados/voluntários à emissão de NF-e.

Via de regra, essa lista é elaborada conforme as informações prestadas pelos contribuintes, ao preencherem o formulário de cadastro.

Assim, o fato de estabelecimentos com a CNAE 4530-7/01 já constarem na referida lista como obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não é o parâmetro apropriado para se definir tal obrigatoriedade, uma vez que essa inclusão pode se dar por motivos diversos, como a prática secundária de outra atividade prevista no Protocolo ICMS 10/2007, à realização de importação de autopeças, à descrição equivocada da atividade exercida ou ao enquadramento inadequado nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 O procedimento correto que a Consulente deverá observar é o de consultar a legislação pertinente, a saber, o Protocolo ICMS 10/2007 e suas alterações e o Protocolo ICMS 42/2009, que estabelecem a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica nos seguintes casos:

a – exercício, ainda que de forma secundária, de alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b – enquadramento nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c – realização de operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Desse modo, a Consulente, que está enquadrada na CNAE 4530-7/01 – Comércio atacadista de autopeças, estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º/04/2010, conforme relação contida no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009, ressalvada a hipótese da prática, ainda que de forma secundária, de outra atividade para a qual esteja prevista tal obrigatoriedade.

Por fim, vale destacar que o inciso LXXXIX, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 aplica-se somente ao comércio atacadista com predominância de produto alimentício. 

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação