Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 198 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 2009

(MG de 28/08/2009)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – COM?RCIO ATACADISTA DE AUTOPE?AS – O contribuinte enquadrado no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 4530-7/01 – Com?rcio atacadista de autope?as estar? obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica a partir de 1?/04/2010, conforme rela??o contida no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o d?bito e cr?dito e afirma ter como atividade o com?rcio atacadista de autope?as – CNAE 4530-7/01.

Informa que os fabricantes e importadores de autope?as est?o obrigados ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) a partir de 1? de abril de 2009, conforme disposto no inciso V, ? 3?, cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

Aduz que o com?rcio atacadista de autope?as n?o est? obrigado ? emiss?o de NF-e e n?o est? contemplado pelo inciso LXXXIX, uma vez que n?o apresenta predomin?ncia de produtos aliment?cios.

Apresenta dados sobre o seu ramo de atua??o e o percentual de faturamento.

Entretanto, tendo d?vida se a sua atividade est? obrigada ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica, uma vez que algumas empresas com CNAE semelhante ao seu constam da lista de contribuintes obrigados/volunt?rios a essa emiss?o, inclusive como obrigados, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Diante dos dados apresentados, como CNAE, ramo de atua??o e percentual de faturamento, a Consulente est? obrigada a enquadrar-se na sistem?tica de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), a partir de 1? de setembro de 2009?

RESPOSTA:

A Secretaria de Fazenda de Minas Gerais disponibiliza no endere?o eletr?nico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br uma listagem dos contribuintes obrigados/volunt?rios ? emiss?o de NF-e.

Via de regra, essa lista ? elaborada conforme as informa??es prestadas pelos contribuintes, ao preencherem o formul?rio de cadastro.

Assim, o fato de estabelecimentos com a CNAE 4530-7/01 j? constarem na referida lista como obrigados ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) n?o ? o par?metro apropriado para se definir tal obrigatoriedade, uma vez que essa inclus?o pode se dar por motivos diversos, como a pr?tica secund?ria de outra atividade prevista no Protocolo ICMS 10/2007, ? realiza??o de importa??o de autope?as, ? descri??o equivocada da atividade exercida ou ao enquadramento inadequado nos c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE.

?O procedimento correto que a Consulente dever? observar ? o de consultar a legisla??o pertinente, a saber, o Protocolo ICMS 10/2007 e suas altera??es e o Protocolo ICMS 42/2009, que estabelecem a obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica nos seguintes casos:

a – exerc?cio, ainda que de forma secund?ria, de alguma das atividades listadas na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b – enquadramento nos c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE descritos no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c – realiza??o de opera??es destinadas ? Administra??o P?blica direta ou indireta, inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, ou para destinat?rio localizado em unidade da Federa??o diferente daquela do emitente, exceto, a crit?rio de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos c?digos da CNAE relativos ?s atividades de varejo, a partir de 1?/12/2010, independentemente da atividade econ?mica exercida, conforme previsto na cl?usula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Desse modo, a Consulente, que est? enquadrada na CNAE 4530-7/01 – Com?rcio atacadista de autope?as, estar? obrigada ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) a partir de 1?/04/2010, conforme rela??o contida no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009, ressalvada a hip?tese da pr?tica, ainda que de forma secund?ria, de outra atividade para a qual esteja prevista tal obrigatoriedade.

Por fim, vale destacar que o inciso LXXXIX, cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 aplica-se somente ao com?rcio atacadista com predomin?ncia de produto aliment?cio.?

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o