Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 12/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2008
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – O substituto tributário optante pelo regime Simples Nacional, ao efetuar o cálculo do ICMS/ST, deverá adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no ramo de industrialização de argamassa, sendo substituta tributária nas operações internas de saída desse produto, nos termos do art. 12, Parte 1, e subitem 18.1, Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.
Manifesta entendimento de que o ICMS relativo às operações próprias está contido na apuração do Simples Nacional que, ao contrário, não alcança as operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
Expõe que nas operações de saída sujeitas ao regime da substituição tributária tem feito incidir a Tabela 9, Anexo II da Resolução CGSN n.º 5, de modo que não tem havido recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias no Simples Nacional.
Diz que tem apurado o ICMS/ST devido com base no item 3, inciso I, art. 19 e inciso I, art. 20, todos da Parte 1 do Anexo XV citado. Assim, explica que o ICMS/ST tem sido resultado da multiplicação da base de cálculo da ST pela alíquota da operação interna.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento de não recolher o ICMS relativo às operações próprias no Simples Nacional, quando as operações se sujeitam à substituição tributária?
2 – Caso a resposta anterior seja positiva, o valor a recolher a título de ICMS/ST absorve o ICMS relativo às operações próprias, em razão da inexistência de valor a deduzir?
3 – Caso a resposta ao item 1 seja negativa, no cálculo do ICMS/ST deve-se deduzir o valor do ICMS da operação própria? E, se sim, o valor a deduzir é o efetivamente apurado no Simples Nacional como operação própria ou é o equivalente caso fosse apurado na sistemática débito/crédito?
RESPOSTA:
1 e 3 – O procedimento relatado não está correto. De fato, nos termos da alínea “a”, inciso XIII do § 1.º, art. 13 da Lei Complementar n.º 123/2006, o imposto devido a título de substituição tributária encontra-se fora do sistema unificado. A operação própria, por sua vez, é tributada pelas regras do Simples Nacional.
Observe-se, entretanto, que o ICMS/ST incide somente sobre as operações subseqüentes à do contribuinte substituto. Em relação à operação por ele praticada, ainda que com produto sujeito à substituição tributária, deve ser recolhido o ICMS devido na operação própria pelas regras do Simples Nacional, sendo o valor dessa operação acrescido ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadoria não sujeita à ST, para fins de recolhimento por Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
No cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, será adotado, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente. Vale dizer, admite-se, como dedução, o valor do gravame que seria incidente na operação própria, caso o contribuinte não ingressasse no Simples Nacional.
Esse é o procedimento a ser adotado pela Consulente na apuração do ICMS/ST nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte deste Estado, com mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Em caso de operações interestaduais, deverá ser observada a legislação relativa à substituição tributária do Estado destinatário.
Não obstante prevalecer, em Minas Gerais, esse entendimento, a matéria encontra-se sob apreciação da COTEPE – CONFAZ, no sentido de se dar tratamento tributário uniforme em todos os entes federativos, relativamente ao cálculo do ICMS/ST nas operações praticadas por contribuintes do Simples Nacional, bem como sobre a tributação devida na operação própria do substituto.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, instituído pelo Decreto nº 44.747/08.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação