Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 10/10/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2007
ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – TELEFONIA CELULAR – CARTÃO PRÉ-PAGO
ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – TELEFONIA CELULAR – CARTÃO PRÉ-PAGO – Nas saídas de cartões passíveis de uso somente em terminais particulares, caberá à operadora de telefonia celular observar o disposto no inciso II e no § 1º, ambos do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. A distribuidora do cartão deverá observar o disposto no § 3º desse mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito e filiais no Estado, informa ter por atividade o comércio de cartões telefônicos pré-pagos adquiridos junto à operadora de telefonia móvel e revendidos a estabelecimentos comerciais que os fornecem para usuários finais.
Entende caracterizar-se tal atividade como comercialização de mercadoria, mas não se enquadrar como contribuinte de ICMS, tendo em vista ser esse imposto recolhido pela operadora quando da ativação ou utilização dos cartões pelo consumidor final.
Aduz receber os cartões acobertados por Nota Fiscal, modelo 1, série 1, sem destaque de ICMS, na qual a operadora informa o CFOP 5.303. A Consulente registra o documento no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.303, informando o valor resultante da dedução, sobre o valor de face dos cartões, do desconto incondicional concedido pela operadora. Ao dar saída aos cartões para pontos de venda, acoberta cada operação com nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.405 e o valor pelos quais repassou os cartões ao ponto de venda. Registra a operação no livro Registro de Saídas.
Para acobertar vendas que realiza diretamente a consumidores finais, emite nota fiscal global.
Acrescenta ter dificuldades para informar os números de série dos cartões na nota fiscal porque o campo destinado a tal informação é insuficiente, obrigando-a a emitir várias notas fiscais para uma mesma venda, motivo pelo qual pretende utilizar-se de romaneio.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A distribuição de cartões telefônicos na modalidade referida pela Consulente é operação de compra e venda? Qual CFOP deverá ser informado nessa operação?
2 – Existe layout específico para romaneio? Quais informações deverão constar no mesmo?
3 – Considerando a legislação atual, as informações sobre o Convênio ICMS 126/98, que trata da substituição tributária, ainda deverão constar no campo “Dados Adicionais/Informações Complementares” da nota fiscal?
4 – Na nota fiscal global emitida para acobertar venda diretamente para consumidor final, quem deverá constar como destinatário e como os dados destinatário/remetente deverão ser informados no SINTEGRA?
5 – Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, por funcionários da Consulente, qual nota fiscal deverá ser utilizada para acobertar o trânsito? Considerando que será emitida nota fiscal global diariamente para essas vendas, poderá ser utilizado borderô ou romaneio para acobertar a posse dos cartões para venda fora do estabelecimento da Consulente? Sendo possível, o borderô será considerado documento fiscal?
6 – A venda fora do estabelecimento, na situação referida na pergunta anterior, é considerada venda ambulante?
7 – Nas saídas de cartões para venda fora do estabelecimento deverá ser emitida uma nota fiscal para cada vendedor? Quando do retorno dos cartões não vendidos poderá ser emitida uma nota fiscal global mencionando, no campo “Dados Adicionais”, os números das notas fiscais emitidas para acobertar anteriormente o trânsito desses cartões?
8 – Poderá emitir nota fiscal para o agente distribuidor (funcionário da Consulente) e anexar relatório de distribuição?
RESPOSTA:
1 a 3 – O cartão não é considerado mercadoria, apenas corporifica o direito relativo ao serviço de telecomunicação.
Nas saídas de cartões passíveis de uso somente em terminais particulares caberá à operadora emitir NFST, modelo 22, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado, no que couber, o disposto no inciso II e no § 1º, ambos do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Caberá ainda à operadora emitir NFST mensal, com destaque do ICMS, englobando as ativações de créditos no período, constando como destinatário “Clientes diversos”.
A Consulente é sujeito passivo de obrigação acessória, nos termos do art. 122 do CTN. Assim, caberá efetuar acobertamento fiscal das saídas que promover, observado o disposto no RICMS/2002, especialmente no § 3º, art. 41, Parte 1 do Anexo IX mencionado. Deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, informando os números dos cartões no campo “Descrição” e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da operadora. Tratando-se de numeração sequencial, poderá informar o primeiro e o último número de cada seqüência. Poderá, ainda, utilizar Romaneio, observado, no que couber, o disposto na Parte 1, Anexo V do mesmo RICMS, especialmente nos arts. 18 e 19.
Deverá informar, por analogia, nas saídas internas, o CFOP “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.”
4 – Nas vendas de cartões a consumidor final, emitirá nota fiscal global, diária, sem destaque do ICMS, conforme determinação contida no inciso II, § 3º do mesmo art. 41, indicando como destinatário “clientes diversos”. No SINTEGRA, deverá constar sua razão social como remetente e “Diversos” como destinatário.
5 a8 – No caso de venda fora do estabelecimento por funcionários da Consulente, inclusive o chamado agente distribuidor, deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas para venda ambulante constantes nos arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do citado RICMS, o que implica na emissão de nota fiscal para cada funcionário encarregado de efetuar vendas fora do estabelecimento e a emissão de nota fiscal pela entrada, quando do respectivo retorno, em relação a cada um deles. Caso julgue necessário, a Consulente poderá utilizar-se de romaneio.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de outubro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício