Consulta de Contribuinte nº 198 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE MESAS, CA­DEIRAS E UTENSÍLIOS EM GERAL PARA FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO A atividade em referência – locação de bens móveis – não está sujeita ao ISSQN, por não se caracterizar como prestação de serviços, razão pela qual não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços autorizada por esta Fazenda Pública Municipal.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa requer pronunciamento formal desta Gerência quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas. Requer ainda orientação no que se refere à comprovação documental dessas operações.

RESPOSTA:

Desde a vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, a loca­ção de bens móveis deixou de ser tributada a título de ISSQN em razão de veto oposto à inclusão desta atividade no rol de serviços tributáveis. O veto ocorreu quando da sanção da LC 116 pelo Sr. Presidente da República.

Assim, o aluguel de bens móveis, tal como definido e regulado nos arts. 565 a 578 do Código Civil, é operação não tributável pelo ISSQN.

Cabe observar, porém, que a atividade de organização de festas e re­cepções, bufê incide no imposto, estando arrolada no subitem 17.11 da lista tri­butável anexa á LC 116/2003: “17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

Relativamente à locação de bens móveis, a operação pode ser com­provada por via de qualquer documento que não a nota fiscal de serviço autori­zada pelo Fisco Fazendário Municipal.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.